TJTO - 0010613-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010613-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000643-94.2024.8.27.2715/TO AGRAVANTE: ALECIO FERNANDES MACIELADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988)AGRAVANTE: ROSICLEIDE MARTINS ARAUJO FERNANDESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALECIO FERNANDES MACIEL, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 43, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000643-94.2024.8.27.2715, proposta pelo ora agravante em face do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3606, ao fundamento de que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do crédito em dívida ativa, configurando presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, por meio de escritura pública lavrada em 24/03/2021, devidamente registrada, sem qualquer conhecimento prévio acerca da existência da execução fiscal contra o antigo proprietário, sendo surpreendido apenas em 22/03/2024 com a citação na demanda executiva.
Sustenta que a presunção de fraude à execução não pode ser aplicada de forma automática, sobretudo diante da ausência de registro prévio da penhora e da inexistência de qualquer indício de má-fé.
Defende, ainda, que a decisão agravada ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da função social da propriedade, uma vez que não oportunizou dilação probatória para demonstrar a legitimidade da aquisição.
Ressalta a violação ao entendimento consolidado na Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração de má-fé do terceiro adquirente.
Argumenta também que a manutenção da constrição imposta representa ameaça grave e irreparável ao seu patrimônio, razão pela qual postula a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da penhora.
Por fim, requer o recebimento e processamento do recurso, com a concessão da tutela recursal antecipada, para que sejam suspensos os efeitos da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3606 até o julgamento final do recurso. É o relatório. Passa-se à decisão. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não se apresenta. No caso em apreço, o agravante pretende a suspensão imediata da penhora judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 3606, sob a alegação de que adquiriu o bem de boa-fé, mediante escritura pública regularmente registrada.
Contudo, conforme bem destacado pelo juízo de origem, a averbação da transferência da propriedade ocorreu em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa e à determinação judicial de constrição. Tal circunstância pode estar atrelada a fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, que neste caso, requer análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas e contratuais envolvidas, as quais ainda não foram submetidas ao contraditório.
Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial dominante corrobora tal entendimento: Consequentemente, considerando que os requisitos citados alhures são concorrentes, a tutela de urgência requerida não merece prosperar.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESFORÇO DA AGRAVANTE PARA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DETERMINADA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
O Código de Processo Civil prestigia o princípio da cooperação como norma fundamental, o qual se resume ao dever de todos os sujeitos do processo cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. 1.2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001359-74.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/10/2021, juntado aos autos em 12/11/2021 19:16:48) Além disso, a prudência recomenda, neste estágio processual, a preservação da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos agravados.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
10/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 10:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 14:19
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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