TJTO - 0001563-61.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001563-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RENATA INÁCIA DA SILVAADVOGADO(A): BISMARCK GUIMARÃES PRADO (OAB TO007483)AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): BISMARCK GUIMARÃES PRADO (OAB TO007483)AUTOR: IZABELLA INACIA HALUNADVOGADO(A): BISMARCK GUIMARÃES PRADO (OAB TO007483)RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GUILHERME HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e OUTROS, em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., no qual o réu requer em contestação a denunciação da lide à AZUL LINHAS AÉREAS - evento 42.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
No que concerne à denunciação da lide, é pacífico o entendimento de que, em demandas que envolvam relação de consumo, como no caso, tal instituto não é admitido.
Isso porque a inclusão de terceiros na relação processual poderia comprometer a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, contrariando os princípios protetivos do consumidor.
Tal vedação está expressamente prevista no artigo 88 do CDC, que dispõe: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a denunciação da lide é incabível em demandas consumeristas, pois se trata de instituto que visa resguardar o fornecedor e não o consumidor, a quem deve ser assegurado o direito à solução célere do litígio.
Nesse sentido, decidiu-se: [...] Esta Corte consolidou o entendimento de ser incabível a denunciação à lide nas demandas sobre relações de consumo" (STJ - AgInt no AREsp: 2194776 RJ 2022/0258278-3, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 03/06/2024).
No caso, resta incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica, pois se trata de contrato de transporte aéreo, submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, é inaplicável a regra geral do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, que permite a denunciação da lide àquele que está obrigado por lei ou contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Além disso, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou especificamente sobre a impossibilidade de denunciação da lide em casos análogos, reforçando a interpretação conferida ao artigo 88 do CDC, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a Decisão singular agravada que indefere o pedido de denunciação a lide, pois, ante o reconhecimento da relação de consumo, a pretensão não merece amparo por expressa vedação legal (Art. 88, CDC), sobretudo considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003360-61.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 05/06/2023, juntado aos autos em 15/06/2023 16:52:29).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INTENTADA POR USUÁRIO EM FACE DE PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante precedentes do STJ e desta Corte estadual, é vedada a denunciação da lide quando se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como forma de garantir uma prestação jurisdicional mais célere para o consumidor, parte mais fraca da relação consumerista. 2.
Agravo não provido (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015083-77.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 23/02/2024 09:22:58).
Lado outro, cumpre ressaltar que o não acolhimento do pedido de denunciação à lide não importará em lesão grave e de difícil reparação à parte requerida, na medida em que poderá litigar com a denunciada, em ação própria, objetivando resguardar eventuais direitos, se vencida na presente demanda.
Em continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes a indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que devem, sob pena de preclusão e demais consequências: a) apresentar o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, cpf, rg e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do cpc; b) informar se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do cpc, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (cpc, art. 464).
Após a indicação de provas, pelas partes, PROMOVA-SE a associação do Ministério Público ao feito e INTIME-O para intervir no processo como fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse de incapaz a ser tutelado na demanda (CPC, art. 178, II).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:55
Decisão - Outras Decisões
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07/05/2025 16:29
Conclusão para despacho
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06/05/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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23/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:59
Protocolizada Petição
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27/03/2025 19:08
Intimado em Secretaria
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26/03/2025 20:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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26/03/2025 20:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/03/2025 10:30. Refer. Evento 24
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26/03/2025 10:11
Protocolizada Petição
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21/03/2025 08:42
Juntada - Informações
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26/02/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 20, 21, 28, 26 e 27
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26/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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20/02/2025 17:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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20/02/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 17:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/03/2025 10:00
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19/02/2025 10:50
Protocolizada Petição
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10/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:45
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645858, Subguia 75242 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 500,00
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29/01/2025 15:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645859, Subguia 75016 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 450,00
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27/01/2025 14:06
Conclusão para despacho
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27/01/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 9 e 10
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27/01/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:05
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645859, Subguia 5471470
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23/01/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645858, Subguia 5471469
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23/01/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUILHERME HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - Guia 5645859 - R$ 450,00
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23/01/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUILHERME HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - Guia 5645858 - R$ 500,00
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23/01/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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