TJTO - 0010776-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010776-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018073-80.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DORALICE DE SOUSA CAMPOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORALICE DE SOUSA CAMPOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que figura como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: A agravante ajuizou ação de cobrança dos passivos de progressão contra o ente agravado.
Juntamente com a petição inicial, requereu o benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de que os documentos anexados aos autos revelaram que a agrvante aufere renda mensal bruta de R$ R$ 15.183,22 e líquida de R$ 11.500,03.
Com base nesse conjunto, concluiu que a agravante possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, diante da relevância do valor das custas iniciais (R$ 3.633,34), deferiu a redução de 50% do montante e autorizou o parcelamento da quantia restante, nos moldes do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Razões da Agravante: A agravante sustenta que, embora perceba salário líquido de R$ 11.500,03, encontra-se sobrecarregada com despesas mensais essenciais, como água, energia, internet, alimentação, medicamentos, mensalidade universitária da filha e outras obrigações financeiras.
Argumenta que a negativa do benefício contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples declaração da parte natural acerca da sua hipossuficiência goza de presunção de veracidade.
Defende que a decisão agravada não considerou devidamente as despesas familiares e que, em razão da ausência de reserva orçamentária, a exigência de pagamento das custas pode comprometer o mínimo existencial.
Requereu, assim, o deferimento da tutela provisória recursal, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a majoração da redução e prorrogação do parcelamento.
A agravante instada a apresentar documento que comprovasse a sua alegada hipossuficiência, trouxe aos autos contracheque, cópia da declaração de imposto de renda e extratos bancários. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em apreço, pretende a agravante a concessão da gratuidade da justiça, integralmente, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de seus dependentes.
Entretanto, não se verifica, nesta análise preliminar, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Em analise dos documentação juntados aos autos originários e ao presente recurso, vislumbro que a parte agravante percebe rendimentos mensais brutos de R$ 18.245,68 e líquidos de R$ 11.634,44, além de possuir aplicações financeiras em valor expressivo (evento 10 do presente recurso).
Trata-se de dados objetivos e atuais, que demonstram a existência de patrimônio e fluxo financeiro compatível com o custeio do processo, especialmente após a redução de 50% das custas processuais autorizada pelo juízo de origem, pois o valor a ser recolhido, já reduzido, corresponde a R$ 1.167,51. (evento 22 e 23 dos autos originários).
Diante do patamar da renda auferida e das reservas financeiras mantidas pela agravante, não se pode falar em comprometimento do mínimo existencial ou da dignidade da pessoa humana pelo simples cumprimento do dever de recolhimento das custas judiciais.
A existência de despesas ordinárias, como contas de consumo e educação de filhos, são inerentes à vida em sociedade e não bastam, por si sós, para afastar a presunção de suficiência quando há elementos objetivos que indicam capacidade econômica.
Não se ignora que o princípio do amplo acesso à justiça deve ser sempre resguardado.
Contudo, este não é absoluto, devendo ser compatibilizado com o interesse público de evitar a concessão indiscriminada da benesse da justiça gratuita a pessoas que detenham recursos para arcar com os custos da demanda, conforme previsto no art. 98 do CPC.1 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
23/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/07/2025 11:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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22/07/2025 15:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/07/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010776-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018073-80.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DORALICE DE SOUSA CAMPOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) DESPACHO Em tempo, entendo que para subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária, torna-se necessário que a agravante apresente a cópia da última declaração de imposto de renda, cópia de seu último contracheque e cópia dos extratos bancários dos últimos três meses.
Por isso, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência com apresentação dos documentos acima referidos, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.. -
15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DORALICE DE SOUSA CAMPOS - Guia 5392392 - R$ 160,00
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07/07/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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