TJTO - 0008011-88.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008011-88.2024.8.27.2737/TO IMPETRANTE: ALINE PEREIRA DIASADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ALINE PEREIRA DIAS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – COPESE e ao PREFEITO DE PALMAS.
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, de 19 de junho de 2024, e obteve quinze pontos na etapa de títulos, contrariando sua perspectiva de alcançar 20 dos 100 pontos possíveis.
Afirma que não foram computados cinco pontos “sob a justificativas de que as indicações dos ISSN foram feitas à caneta”, e que isso a impediu de prosseguir para a etapa relativa à avaliação da banda de heteroidentificação.
Aduz que questionou, em seu recurso administrativo, “que o Edital não pedia ISSN ou DOI impresso, somente a indicação dos mesmos.
Inclusive, no campo do recurso, não tem como anexar documentos, disponibilizando os links das páginas onde os Artigos foram publicados, com os seus ISSN”, porém não obteve deferimento.
Alega que “comprova ter apresentado os 05 Artigos, tempestivamente, com as devidas indicações dos ISSN de cada título”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a “imediata CONVOCAÇÃO da Impetrante para participar das BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, bem como considere para efeitos de cálculo a nota anteriormente concedida à impetrante na fase de títulos, os artigos cinco apresentados com seus ISSN indicados por caneta e não considerados pela banca”.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 20.
A impetrante interpôs recurso administrativo (evento 32).
O Reitor da Universidade Federal do Tocantins alega ilegitimidade passiva; incompetência do juízo; impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios avaliativos e na nota conferida à candidato; inexistência de direito, porque “a impetrante não observou a exigência do Edital, quanto a forma do envio dos documentos necessários à análise dos títulos.
O número do ISSN deveria vir indicado na publicação e não colocado à MÃO, pelo punho da candidata”.
Acrescenta que nos termos do Decreto n. 10.278, de 18 de março de 2020, “para ter validade jurídica o documento digitalizado, como é o caso dos documentos apresentados pela impetrante, não podem ter sido alterados.
Nesta caso, obrigatoriamente, o número do ISSN deveria estar expresso da mesma forma que as demais informações dos artigos”.
Argumenta que “a impetrante admite "em que pese, os artigos tem ISSN geral não inseridos nos documentos individuais de cada artigo" e aponta "links" de endereços eletrônicos para "conferência".
Ou seja, repassou à banca uma responsabilidade que era da própria candidata” (evento 33).
O Município de Palmas alega incompetência do juízo e que “não há que se falar em direito líquido e certo para obter a pontuação nos títulos cuja indicação do ISSN foi feita à caneta, o que consequentemente não enseja direito à impetrante o direito de realizar a banca de heteroidentificação” (evento 34).
O Ministério Público requereu renovação de prazo (evento 37).
Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de renovação de prazo do Ministério Público, pois nos termos do art. 12 da Lei n. 12016/09 o prazo é improrrogável.
Conquanto no caso concreto alega-se que houve inconsistências no e-proc no último dia do prazo, não há nenhuma informação no sistema nesse sentido, nem foi demonstrada qualquer evidência de outro tipo de impossibilidade técnica.
Ademais, já se passaram mais de dez dias após o término do prazo e não houve a juntada do parecer.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à nota de candidata em concurso público, sobre o qual possui responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
A impetrante pretende obter tutela jurisdicional que lhe garanta a atribuição de mais cinco pontos na fase de avaliação de títulos, bem como, por consequência, o prosseguimento no certame.
Segundo consta dos autos, a pontuação não foi atribuída nos seguintes termos (evento 1, REC6): Não pontuado porque não atende às exigências do item 3.12.3 (ISSN foi colocado de caneta). Recurso indeferido.
Os títulos apresentado pela candidata nas páginas 06 a 14 não cumprem com as exigências do item 3.12.3 alínea "b" do Edital Complementar Nº 117/2024, pois não há no referido título "indicação do ISSN ou DOI da publicação".
A candidata escreveu o ISSN de próprio punho, sendo que o mesmo deveria vir no corpo do texto (impresso) dos referidos artigos.
O argumento de que o edital não exigiu ISSN ou DOI impresso, mas somente a indicação, e de que os artigos foram apresentados com as devidas indicações dos ISSNs de cada título, não se sustenta para a pretensão da impetrante.
Com efeito, o Edital Complementar da Prova de Títulos n. 117/2024 previu, para a finalidade de comprovação de títulos, o item 3.12.3, b, ou seja, indicação do ISSN ou DOI da publicação.
Confira-se (https://docs.uft.edu.br/s/GVWH7mH9TgeBsXrwBi19iw): 3.12.3.
Para receber a pontuação relativa ao título relacionado na alínea “E” do Anexo III, a saber: publicações de artigos científicos completos de interesse para a área de conhecimento da vaga, em periódicos científicos internacionais e/ou nacionais (não serão aceitos resumos), o candidato deverá entregar cópia legível das páginas contendo: a) introdução ou parte do artigo que comprove a autoria do texto; b) indicação do ISSN ou DOI da publicação; c) comprovação da data de publicação O item 3.8 do edital orientou que “no caso de artigos, livros ou capítulos de livros, deverão ser digitalizadas e juntadas apenas as páginas solicitadas nos itens 3.12.3 e/ou 3.12.4 deste edital”.
A impetrante, contudo, fez a indicação a próprio punho, e de acordo com a justificativa da banca examinadora, o ISSN “deveria vir no corpo do texto (impresso) dos referidos artigos".
A previsão editalícia é suficiente quanto à obrigatoriedade da apresentação do ISSN de forma digitalizada, na publicação.
Não fosse a previsão do edital, é assente que o ISSN, quando atribuído a uma publicação, deve aparecer impresso em cada exemplar.
Ademais, a Lei n. 10.278/20, que regulamenta “a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais”, estabelece que os documentos não podem ser corrompidos ou alterados, mas apresentados em forma íntegra, pelo que compreende-se que o manuscrito desnatura a propriedade do documento digitalizado.
No item 3.5 (assim como no item 12.6 do edital inaugural) consta que "receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma e no prazo estipulados".
Destarte, não é possível afastar a exigência da banca examinadora, fundamentada no edital e nos termos legais acima expostos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
O rito do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte demonstrar de pronto o constrangimento ilegal aventado, com documentos robustos acerca das alegações suscitadas, o que não se evidencia no caso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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24/04/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 15:49
Protocolizada Petição
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18/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 00025380420258272700/TJTO
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12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/01/2025 09:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 15:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/01/2025 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 15:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/01/2025 14:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PREFEITURA DE PALMAS - MUNICIPIO DE PALMAS - Palmas - EXCLUÍDA
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16/01/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/01/2025 13:37
Conclusão para despacho
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16/01/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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13/01/2025 09:48
Protocolizada Petição
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13/01/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 18:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1FAZ
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07/01/2025 12:46
Conclusão para despacho
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30/12/2024 19:12
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1FAZ -> PLANTAO
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30/12/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPOR2ECIVJ para TOPAL1FAZJ)
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30/12/2024 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/12/2024 18:07
Lavrada Certidão
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30/12/2024 18:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/12/2024 13:35
Conclusão para despacho
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30/12/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
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30/12/2024 12:13
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPOR2ECIV -> PLANTAO
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30/12/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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