TJTO - 0016116-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 07:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016116-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE JESUS NERES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MARIA DE JESUS NERES DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS-TO.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da incompetência territorial - Matéria de Ordem Pública A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1657028 MG 2017/0044394-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) O enunciado n. 89 do FONAJE, aplicável subsidiariamente ao juizado fazendário, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, prevê que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
Acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece o artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09, o seguinte: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Veja-se que a ação indenizatória foi ajuizada contra o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS-TO, de modo que de acordo com o princípio da aderência territorial, o juiz somente tem jurisdição dentro do território ao qual está vinculado. Nos termos do art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/09: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; No julgamento das ADI's 5737 e 5492, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023". "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...)".
Em outras palavras, o julgamento acima mencionado definiu que o domicílio do autor somente terá competência ao processo e julgamento do feito se o ente federado contra o qual litiga, se encontrar dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO.
Existe questão de competência absoluta que impede o julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal, tendo em vista que o princípio da aderência territorial impede o julgamento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a unidades da federação não abrangidas pelo tribunal local.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-71 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 16/12/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/02/2021) Agravo de Instrumento.
Incompetència de outros entes da federação para ocupar o pólo passivo da ação.
Aplicabilidade do princípio da aderência ao território.
O juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01005827620208269000 SP 0100582-76.2020.8.26.9000, Relator: Paula Micheletto Cometti, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/07/2020) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN- SC E DETRAN- MT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, NO SISTEMA DE JUIZADOS.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-76, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 25/04/2018).
Melhor explicando, as ações ajuizadas contra outro Município que não seja o de Palmas-TO, devem ser protocoladas no local da sede da pessoa jurídica de direito público, nos moldes do art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC, a fim de assegurar a independência e autonomia de cada ente. Nos moldes do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados fazendários, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Por fim, pontua-se que a extinção do feito em decorrência da incompetência territorial, dispensa a prévia intimação pessoal das partes, conforme preconiza o § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial, deste juízo, nos moldes das ADI's 5737 e 5492 c/c o art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC. Extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso III da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis subsidiariamente ao juizado da fazenda pública, a teor do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
11/06/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 18:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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28/05/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 11:30
Conclusão para despacho
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07/05/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/04/2025 17:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/04/2025 13:38
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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