TJTO - 0014591-96.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014591-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR: A DIAS DE SOUSA LTDAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO Conforme artigo 161 do Provimento 2/2023/CGJUS/TJTO, “O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015”.
Portanto, para análise do pedido de parcelamento das custas processuais determino a intimação da requerente para que proceda à juntada dos documentos determinados no evento 13, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Araguaína, 15 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 05:22
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 15:19
Protocolizada Petição
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31/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 15:25
Conclusão para decisão
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014591-96.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: A DIAS DE SOUSA LTDAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 28/07/2025 - Realizado cálculo de custas -
29/07/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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28/07/2025 16:40
Realizado cálculo de custas
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28/07/2025 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763961, Subguia 5529240
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28/07/2025 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763960, Subguia 5529239
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28/07/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A DIAS DE SOUSA LTDA - Guia 5763961 - R$ 11.500,00
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28/07/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A DIAS DE SOUSA LTDA - Guia 5763960 - R$ 4.910,00
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28/07/2025 16:38
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - A DIAS DE SOUSA LTDA - Guia 5753778 - R$ 448,95
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28/07/2025 16:38
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - A DIAS DE SOUSA LTDA - Guia 5753777 - R$ 498,95
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28/07/2025 16:38
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5753778, Subguia 5524307
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28/07/2025 16:37
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5753777, Subguia 5524306
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28/07/2025 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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28/07/2025 15:11
Juntada - Informações
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16/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014591-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR: A DIAS DE SOUSA LTDAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO DA EMENDA À INICIAL Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 29.930,15, sob a justificativa de que este corresponderia, em tese, ao valor residual supostamente devido à requerida.
Contudo, ao analisar os documentos que instruem a inicial especialmente o contrato celebrado entre as partes, os comprovantes de pagamento, o laudo técnico de vistoria e a planilha anexada, observa-se que os valores envolvidos na demanda ultrapassam significativamente o montante declarado.
Dessa forma, o valor da causa, não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: Esclarecer a divergência apontada e retificar o valor da causa, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em caso de retificação do valor da causa, proceda-se à atualização do respectivo valor na capa dos autos.
Em seguida, remetam-se os autos à COJUN para fins de atualização das taxas e custas judiciais.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025. b) Juntar nos autos os 3 últimos balanços contábeis encaminhados pela pessoa jurídica à Receita Federal via SPED.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para deliberação quanto ao cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2025 14:34
Conclusão para decisão
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14/07/2025 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/07/2025 14:10
Juntada - Certidão
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14/07/2025 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/07/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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13/07/2025 02:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753778, Subguia 5524307
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13/07/2025 02:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753777, Subguia 5524306
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13/07/2025 02:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A DIAS DE SOUSA LTDA - Guia 5753778 - R$ 448,95
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13/07/2025 02:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A DIAS DE SOUSA LTDA - Guia 5753777 - R$ 498,95
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13/07/2025 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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