TJTO - 0017832-82.2020.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017832-82.2020.8.27.2729/TO AUTOR: ABILIO OSCAR WOLNEY COSTA NETOADVOGADO(A): BIANCA SEPULVIDA MINGHINI DA SILVA (OAB TO010726)ADVOGADO(A): LOUISE SOUSA NOLETO WOLNEY (OAB TO009286) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPROCEDÊNCIA ABÍLIO OSCAR WOLNEY COSTA NETO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de Advogado(a) regularmente constituído(a), aforou o presente Pedido em face de IRACEMA ALVES FERREIRA BRAGA pelos motivos elencados na inicial - evento 1, INIC1-.
No evento 4, DESP1, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor do autor, designou-se audiência de autocomposição e determinou-se a citação.
No evento 55, DESP1, deferiu-se a citação da requerida por edital.
Comprovante de publicação do edital de citação no Diário da Justiça juntado ao evento 59, INF1.
No evento 66, CONT1, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ofereceu CONTESTAÇÃO, na qual arguiu a nulidade da citação editalícia, contestou por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em favor da requerida.
Réplica à contestação apresentada no evento 70, REPLICA1.
Despacho de especificação de provas - evento 72, DESP1.
No evento 77, PET1, o autor pleiteou a oitiva das seguintes testemunhas: - RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 895.633 SSP/TO, inscrito no CPF nº *61.***.*62-04, residente e domiciliado na Avenida TO-050, Chácara 96, Setor Santa Fé, Palmas/TO. - MARIA IVONE FERNANDES DA FONSECA, brasileira, solteira, assistente administrativa, portadora do RG nº 096.426 SSP/TO, inscritano CPF nº *74.***.*70-34, residente e domiciliada na Rua Buriti, Quadra 08, Lote 08, Santa Fé IV. - EDVAM RAMOS ALVES, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 1.824.333 SSP/TO, inscrito no CPF nº *16.***.*23-02, residente e domiciliado na 108 Norte, Alameda 06, Lote 66, Palmas/TO A requerida não postulou provas - evento 78, PET1.
No evento 80, DESP1, sem declarar a nulidade da citação por edital, determinou-se nova tentativa de citação pessoal da requerida no endereço localizado no INFOJUD.
Porém, o ato não se consumou, conforme certidão do evento 86, CERT1.
SANEAMENTO das questões processuais pendentes no evento 91, DEC1, oportunidade em que declarou a validade da citação por edital, não concedeu à requerida/revel a justiça gratuita e deferiu as provas orais designando audiência de instrução.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 102, TERMOAUD1, na qual assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou prejudicada pelo fato da requerida ser REVEL e estar pela Defensoria Pública.
Com base na parte final do art. 385 do CPC, o juízo tomou o DEPOIMENTO PESSOAL do autor.
Após, conforme deliberação do evento 91, foram ouvidas as testemunhas do autor: MARIA IVONE FERNANDES DA FONSECA e EDVAM RAMOS ALVES.
O autor DESISTIU da oitiva da testemunha RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA.
As partes apresentaram Alegações Finais ORAIS na forma REMISSIVA, cada qual às suas peças lançadas nos autos. Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: Volvam-me conclusos para sentença. Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/a9881523a79044e1bbf30e7855336c83 Como acima registrado, as partes ofertaram Alegações Finais Orais em audiência. É o relatório. DECIDO Conforme se extrai da inicial - evento 1, INIC1- o autor, em meados de 2014, teria firmado com a requerida contrato particular de permuta de imóveis, sendo que o requerente deu sua área denominada Fazenda Sítio Novo, conhecida como Chácara Guizo, com aproximadamente 40 (quarenta) alqueires e a requerida lhe entregou a posse da área de 3,1596 (três hectares, quinze centeares e noventa e seis ares), igual a 3,1485% da área maior denominada como parte do lote 04, Fazenda Diamantina área 01, Palmas/TO, conhecida com Chácara Diamantina.
Sustentou o autor que, a "Chácara Diamantina adquirida pelo autor existia problema na sua documentação, os quais não permitia transferir, vender ou doar sua posse".
Disse, ainda, que toda documentação daquela avença, incluindo o respectivo contrato, ficou de posse da requerida.
Como se vê, o autor ingressou com esta demanda objetivando uma sentença declaratória desconstitutiva condenatória. É declaratória porque como não possui em mãos qualquer documento escrito que indicasse um mínimo de verossimilhança em suas alegações, já que afirmou em sua inicial que o alegado contrato de permuta e demais documentos ficaram com a demandada que desapareceu, deveria fazer prova dos fatos, principalmente da existência do contrato de permuta.
Assim, para comprovar esta matéria fática, restava-lhe a produção da prova oral.
Com efeito, durante seu depoimento pessoal prestado na Audiência de Instrução -evento 102, TERMOAUD1 que teve início no tempo de gravação: 05m:18s, mais precisamente no tempo de gravação: 07m:35, nas perguntas do juízo, confirmou que todos os documentos ficaram com a demandada.
Inclusive o juízo indagou-lhe se havia algum tipo de conversa gravada ou por Whatsapp entre ambos para demonstrar o início do contrato, tendo o autor respondido que não se lembrava.
Disse também que sabe que ela (a requerida) já vendeu a terceiros - tempo de gravação: 11m:16s.
O juízo ainda disse que a inicial busca a nulidade de um contrato verbal e que se o autor teria interesse na área, oportunidade em que respondeu que requer a conversão em perdas e danos, não sabendo especificar o valor do prejuízo e que seria em torno de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).
No tempo de gravação: 14m:37s, afirmou que na época não fez buscas no Cartório de Imóveis para saber sobre os imóveis, inclusive o juízo o ponderou sobre não ter tido esta cautela, muito embora esteja finalizando o Curso de Direito e que na época "mexia com negócios de compra e venda" .
Deste depoimento, observa-se que o autor não é pessoa desprovida de conhecimentos básicos para se fazer um contrato de permuta de áreas tão consideráveis.
No tempo de gravação: 21m:18s, foi inquirida a testemunha MARIA IVONE FERNANDES DA FONSECA, arrolada pelo requerente, nada de concreto trouxe aos autos aduzindo que "não presenciou a negociação".
Extrai-se de referido depoimento que esta testemunha sabe dos fatos "por ouvir dizer".
Nas perguntas do juízo, no tempo de gravação: 27m:54, não soube afirmar se o autor era possuidor da Chácara GUIZO, área esta que o requerente teria dado em pagamento da permuta.
No tempo de gravação: 30m:13 foi inquirida a testemunha EDVAM RAMOS ALVES, arrolada pelo demandante, cujo depoimento também não trouxe nada de concreto para confirmar os fatos sustentados na inicial, dizendo que não presenciou a formalização da contratação quando das perguntas do juízo no tempo de gravação: 36m:58s.
Vê-se, portanto, que o autor não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu alegado direito, inobservando o princípio do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a demanda para CONDENAR o autor: a) ao pagamento das despesas processuais. b) ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária, em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Entretanto, o requerente está pela justiça gratuita - evento 4, DESP1-, razão pela qual aplica-se o §3º do art. 98 do CPC.
Por fim, JUGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2025 17:05
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 16:10
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 11/06/2025 15:00. Refer. Evento 92
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02/06/2025 13:31
Conclusão para despacho
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10/03/2025 17:05
Lavrada Certidão
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03/12/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/11/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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07/10/2024 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 22:01
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 11/06/2025 15:00
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07/10/2024 18:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/06/2024 16:56
Conclusão para decisão
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10/06/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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21/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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09/04/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
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07/03/2024 14:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/01/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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25/09/2023 09:56
Conclusão para despacho
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28/08/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/08/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/08/2023 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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04/07/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 15:35
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2023 17:01
Conclusão para despacho
-
13/03/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/03/2023 14:36
Protocolizada Petição
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/02/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/09/2022 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2022 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2022 13:47
Despacho - Mero expediente
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10/06/2022 15:55
Conclusão para despacho
-
10/06/2022 15:54
Lavrada Certidão
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15/03/2022 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
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10/03/2022 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
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09/03/2022 19:02
Expedido Edital
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07/03/2022 13:59
Despacho - Mero expediente
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07/12/2021 14:16
Conclusão para despacho
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03/12/2021 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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03/12/2021 15:38
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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03/12/2021 15:37
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 04/12/2021 14:00. Refer. Evento 34
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01/12/2021 18:17
Juntada - Certidão
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30/11/2021 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/11/2021 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/11/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPALSECI
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25/11/2021 12:26
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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23/11/2021 15:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00026477920218272725/TO
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18/11/2021 15:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/10/2021 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/10/2021 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALCEMAN
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08/10/2021 12:54
Expedido Mandado
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01/10/2021 02:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00026477920218272725/TO
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30/09/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00026477920218272725
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29/09/2021 17:44
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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29/09/2021 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/09/2021 13:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 03/12/2021 14:00
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31/08/2021 14:03
Despacho - Mero expediente
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08/07/2021 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2021 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2021 17:50
Juntada - Informações
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18/06/2021 16:36
Despacho - Mero expediente
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11/06/2021 11:44
Conclusão para despacho
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01/06/2021 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2021 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
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15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2021 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2021 17:50
Despacho - Mero expediente
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01/02/2021 16:13
Conclusão para despacho
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01/12/2020 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2020 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2020 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL1CIV
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18/11/2020 14:05
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/11/2020 13:30. Refer. Evento 8
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17/11/2020 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/11/2020 17:08
Juntada - Certidão
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12/11/2020 13:33
Remessa para o CEJUSC - TOPAL1CIV -> TOPALCEJUSC
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29/10/2020 14:38
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2020 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2020 16:39
Expedido Carta pelo Correio
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09/09/2020 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/09/2020 14:58
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO - CEJUSC - 18/11/2020 13:30
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21/08/2020 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2020 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2020 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2020 12:46
Despacho - Mero expediente
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27/04/2020 11:54
Conclusão para despacho
-
27/04/2020 11:53
Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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