TJTO - 0020769-16.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0020769-16.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007319-56.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: VICTOR EMANNUEL RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): DUNYA DOS SANTOS MELO (OAB TO010766) DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por VICTOR EMANNUEL RODRIGUES DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, exarada nos autos da "Ação Rescisória de Contrato c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos" – autos nº 0007319-56.2022.8.27.2706, intentada em seu desfavor pela BSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato existente entre as partes e condenou o requerido ao pagamento à empresa do valor de R$ 10.898,03 (dez mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos), referente a indenização por perdas e danos decorrentes das parcelas inadimplidas; com declaração de perda da construção levantada no imóvel e inexistência de obrigação de ressarcimento quanto as benfeitorias realizada por evidenciada má-fé.
O requerente alega que, a sentença de mérito viola literal dispositivo de norma jurídica, visto que a aquisição do imóvel ocorreu em 20/09/2016, antes de entrar em vigor a Nova Lei do Distrato (nº13.786/2018), de modo que esta legislação não se aplica.
Imputa que, a relação contratual deve observar o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, o que não foi observado.
Assevera que, a demonstração da probabilidade do direito é evidente pela não observância dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei 13.768/2018 que serviu como um marco legal para os contratos de alienação de imóveis, e da discordância entre as decisões recentes do julgador primevo.
Pugna que, o perigo de lesão grave e irreparável encontra-se no fato de que o autor pode sofrer ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, perdendo seu lar, onde reside toda a sua família, violando um direito previsto na Carta Magna.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, e que seja acolhido o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para suspender os efeitos da sentença e do mandado de reintegração de posse até o julgamento final da Rescisória.
No mérito, roga pela procedência do pleito, rescindindo a sentença de mérito proferida nos autos nº 0007319- 56.2022.8.27.2706.
Em razão do pedido de gratuidade da justiça pelo requerente, este foi devidamente intimado (evento 5) para que colacionasse documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, de modo a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários para desfrutar dessa benesse.
O autor não demonstrou seu estado de hipossuficiência econômica, a fim de conseguir os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo apenas informado (evento 13) o recolhimento das custas e despesas processuais Decisão (evento 16) indeferiu o pedido liminar.
Embora determinada (evento 21) a citação da requerida, juntada Certidão (evento 23) na qual consta informação da ausência de indicação do endereço da ré na exordial, o que inviabiliza a formalização da citação, além de consignado a falta de outros requisitos essenciais relativos à petição inicial, conforme estabelece o art. 968 c/c art. 319, II, do CPC.
Decisão de emenda à inicial (evento 26), determinando que o requerente promovesse as correções e complementações, como inclusão da qualificação e dos dados da parte ré, a indicação expressa da norma jurídica violada; bem como, efetuasse o depósito prévio exigido no art. 968, II, do CPC Devidamente intimado (evento 28), o demandante manteve inerte. É o necessário a ser relatado.
DECIDO. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 968 do mesmo diploma legal, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador deve determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Assim, por meio da decisão no evento 26, o requerente foi devidamente intimado que promovesse emenda da inicial, indicando os dados completos do réu, especificando a norma violada e efetuando o depósito legal.
Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação da parte autora com vistas ao cumprimento da ordem judicial.
A inércia do autor diante de determinação expressa para sanar vícios na petição inicial, associada à gravidade das omissões verificadas, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC, combinado com o art. 968, §3º do mesmo diploma legal.
A propósito: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. §1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. §2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. §3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.” G.n.
No caso, mesmo intimada pelo juízo, o requerente não supriu as irregularidades apontadas na petição inicial, ou seja, deixou de cumprir as diversas determinações de emenda; além de deixar transcorrer in albis o prazo legal conferido para realizar o depósito da caução previsto na aludida norma, o que motiva o indeferimento da inicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A omissão do autor quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
O juiz pode prorrogar o prazo concedido para a emenda da petição inicial, que não tem caráter peremptório, quando o autor apresenta justificativa consistente antes do seu escoamento, presente o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III.
Não está o juiz adstrito a prorrogar o prazo de emenda quando o autor da ação deixa escoá-lo sem justificativa hábil a respaldar a sua ampliação .
IV.
O indeferimento da petição inicial, na hipótese em que o autor não providencia a sua emenda, não atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07028281720238070012 1891303, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024).
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. 1.
A ação rescisória constitui instituto processual que possibilita a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado.
Por se apresentar como situação excepcional, as hipóteses elencadas no ordenamento são taxativas.
Inteligência do contido no art . 966 do CPC. 2.
A parte autora foi instada a corrigir os termos da inicial.
Contudo, manteve-se inerte.
A legislação processual impõe que a petição da ação rescisória respeite os requisitos mínimos ditados nos artigos 319 e 320 do CPC. 3.
Ausência de comprovação do depósito prévio, bem como do regular recolhimento das despesas processuais. 4.
Indeferimento da exordial, dicção do art. 968, caput e § 3º, do CPC.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Cancelamento da distribuição. 5.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJ-RJ - AR: 00109422320228190000, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 21/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
G.n.
AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
DECISÃO DE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E JULGA EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
Indefere-se a petição inicial quando não cumprida, pelo autor da causa, a determinação de emenda à inicial.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AGT: 44110782020208130000, Relator.: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 05/11/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021).
G.n.
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO RESCISÓRIA – RECOLHIMENTO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA – CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE – APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ALTERAR O JULGADO. “[...] Consoante a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de ordem judicial para que o autor regularize o depósito prévio previsto no inciso II do art. 488 do CPC/1973 enseja o indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória, nos termos do art. 490, II do CPC/1973.
Precedentes: AgRg no REsp . 1.539.057/PE, Rel.
Min .
Humberto Martins, DJe 15.9.2015; REsp. 1 .028.519/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17 .11.2014. [...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1141913/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
Agravo desprovido. (TJ-MT - AGR: 10104146720178110000 MT, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 01/10/2020, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/10/2020).
Pelo exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 968, §3º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinta ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do 485, inciso I, do CPC.
Eventuais custas pelo autor, sem condenação em honorários.
Cumpra-se.
Intime-se. -
18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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03/06/2025 17:11
Conclusão para julgamento
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01/06/2025 18:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:14
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2025 17:01
Conclusão para despacho
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27/03/2025 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/03/2025 16:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/02/2025 15:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/02/2025 15:27
Decisão - Outras Decisões
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21/02/2025 15:21
Conclusão para decisão
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20/02/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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20/02/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/02/2025 17:41
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/02/2025 17:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/02/2025 12:23
Conclusão para despacho
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16/02/2025 10:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/01/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384216, Subguia 4488 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 108,98
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30/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384215, Subguia 4486 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 168,47
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27/12/2024 11:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384216, Subguia 5374384
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27/12/2024 09:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384215, Subguia 5374383
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:55
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/12/2024 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/12/2024 16:03
Conclusão para decisão
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11/12/2024 20:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICTOR EMANNUEL RODRIGUES DE ARAUJO - Guia 5384216 - R$ 108,98
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11/12/2024 20:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICTOR EMANNUEL RODRIGUES DE ARAUJO - Guia 5384215 - R$ 168,47
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11/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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