TJTO - 0002689-62.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002689-62.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002689-62.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CRISTANIA DA SILVA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LIBERALIDADE NEGOCIAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cristania da Silva Barbosa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança de diferenças salariais movida contra o Banco do Brasil, na qual se pleiteava o restabelecimento do limite anterior de cartão de crédito e indenização por danos morais.
A autora alegou ter tido seu limite de R$ 10.600,00 reduzido para R$ 7.490,00 sem aviso prévio, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e emocionais.
A instituição financeira contestou, defendendo a legalidade do ato e sua natureza discricionária, fundada em análise de risco e política interna de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução unilateral do limite de cartão de crédito pelo banco configura ato ilícito passível de reparação; (ii) estabelecer se a referida conduta gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comunica previamente a alteração do limite, conforme documentos juntados aos autos, o que afasta a alegação de ausência de aviso. 4. A concessão de crédito, inclusive a definição do limite em cartões, é ato de liberalidade da instituição financeira, amparado em análise dinâmica de risco, com fundamento em normas do Banco Central e na política interna de crédito da entidade. 5. A modificação do limite de crédito, por si só, não configura ato ilícito nem enseja dever de indenizar, sendo lícito ao banco revisar as condições contratuais diante de critérios objetivos de segurança e adimplemento. 6. A autora não comprova prejuízo concreto decorrente da redução do limite nem demonstra nexo causal entre o ato praticado e abalo moral indenizável, não se verificando violação a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira pode, com base em sua política interna de crédito e análise de risco, reduzir o limite de cartão de crédito, desde que haja comunicação prévia ao cliente. 2. A redução do limite de crédito, quando motivada por critérios objetivos e previamente informada, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de comprovação de dano concreto e nexo causal afasta a configuração de responsabilidade civil por suposto abalo emocional decorrente da revisão do crédito.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 487,I do CPC; os honorários advocatícios deverão ser majorados em 3% em observância ao previsto no art. 85, § 11 do CPC, todavia a exigibilidade destes valores fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 377
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10/06/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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