TJTO - 0020582-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020582-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: S.
DE PAULA & CIA LTDAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)ADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por S.
DE PAULA & CIA LTDA – EPP em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no artigo 381, incisos I a III, do Código de Processo Civil, objetivando a realização de perícia técnica para apuração do valor de mercado locatício do imóvel comercial objeto do Contrato Administrativo nº 032/2022, firmado com a Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Intimada, a parte requerida manifestou-se nos autos alegando que não se opõe à produção da prova pericial requerida pela parte autora, reconhecendo tratar-se do meio mais adequado e imparcial para aferição do valor locatício do imóvel objeto do contrato administrativo.
Esclareceu que a revisão do valor de R$ 39,00 para R$ 25,00 por metro quadrado decorreu de criteriosa reavaliação técnica, baseada em estudo comparativo de mercado e nos princípios da economicidade e legalidade, conforme o artigo 70 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, ressaltando que tal revisão não configura inadimplemento contratual, mas sim exercício do dever de controle dos gastos públicos.
Requereu, ainda, a nomeação de perito de confiança do juízo, com qualificação técnica comprovada, isenção e registro no CREA/TO ou CAU/TO, sugerindo critérios específicos para a avaliação.
Por fim, reservou-se o direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos, pleiteando o deferimento da prova pericial, a designação de data para início dos trabalhos, a intimação das partes para acompanhamento da diligência e a observância dos critérios técnicos por ela sugeridos. É o relato.
Decido.
A parte autora demonstrou interesse jurídico na produção antecipada da prova pericial, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto ao valor de mercado do metro quadrado da locação, circunstância que pode ensejar futura ação judicial.
Conforme prevê o artigo 381 do CPC, é admissível a antecipação da prova nos casos em que: "I - haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Nesse contexto, restam atendidos os pressupostos legais e fáticos que autorizam o deferimento da produção antecipada da prova pericial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 381, inciso II e III, do Código de Processo Civil: DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial formulado pela parte autora. 1. Nomeio, pois, o Perito Judicial, o Sr. Airton Lucas Germano - PERTO05325243810, a fim de realizar a perícia requestada, respondendo os quesitos apresentados e outros que entender oportunos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigos 466, caput e 471 do CPC); 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1° do CPC): a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 3. Apresentadas as formulações das partes ou decorrido o prazo, vincule-se e intime-se o perito ou a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a proposta de honorários (art. 465, §2º do CPC); 4. Não havendo parte beneficiária da gratuidade da justiça, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC); 5. Havendo concordância sobre os valores apresentados, ficam, desde já, homologados, devendo a parte autora se intimada para depositá-los em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo divergências ou não sendo efetuado seu depósito no prazo acima, façam-me os autos conclusos para decisão de arbitramento judicial.
Frise-se que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigos 95, §3°, II e 465, §5° do CPC); 6. Efetuado o depósito dos honorários periciais, apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, intime-se o perito ou a perita para indicar data e horário para o início da perícia. Indicada a data e hora da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem ao ato, junto com os seus assistentes técnicos indicados (art. 471, §1º e 474 do CPC); 7. Quando informada data e horário para a perícia, estará autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, para que dê início ao trabalho.
Expeça-se o necessário para tanto (art. 465 §4º do CPC); 7.1 Havendo pendência processual ou fática que comprometa o início dos trabalhos, não haverá liberação do valor inicial ou final de honorários até que se resolva a questão.
Neste caso, façam-me os autos conclusos; 8. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão da perícia, contados da intimação do perito, salvo motivo devidamente justificado (art. 465 do CPC); 9. Concluída a perícia, deverá o perito protocolar o laudo em juízo (art. 477 do CPC); 10. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). 11. Havendo pedido de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, 21º do CPC); 12. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias; 13. Decorrido o prazo do item 12, não mais havendo pedidos de esclarecimento, venham os autos conclusos para julgamento; 14. Decorrido o prazo do item 12, havendo outros pedidos de esclarecimento, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:37
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/07/2025 13:41
Conclusão para despacho
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14/07/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 09:07
Protocolizada Petição
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19/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:09
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710028, Subguia 98221 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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15/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710029, Subguia 98069 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/05/2025 17:12
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/05/2025 17:11
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:11
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 16:10
Protocolizada Petição
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13/05/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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13/05/2025 15:39
Retificação de Classe Processual - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Petição Cível
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13/05/2025 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710029, Subguia 5502916
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13/05/2025 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710028, Subguia 5502915
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13/05/2025 08:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - S. DE PAULA & CIA LTDA - Guia 5710029 - R$ 50,00
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13/05/2025 08:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - S. DE PAULA & CIA LTDA - Guia 5710028 - R$ 77,00
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13/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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