TJTO - 0006538-62.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006538-62.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006538-62.2022.8.27.2729/TO APELANTE: KHELLEN ALENCAR CALIXTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B) DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KHELLEN ALENCAR CALIXTO em face da sentença juntada ao evento eletrônico 104, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta contra TACIRA LOPES DE MIRANDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de ausência de comprovação de fato extraordinário apto a caracterizar dano moral indenizável.
A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nesta instância, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, argumentando que a legislação e a jurisprudência permitem o pleito em qualquer fase do processo.
No evento 2, foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada. Regularmente intimada, a parte, em vez de apresentar documentação comprobatória de sua condição financeira, promoveu o recolhimento do preparo recursal de forma simples (evento 7), conduta que, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, configura renúncia tácita ao pleito de gratuidade, por ser manifestamente incompatível com a alegação inicial de insuficiência de recursos, afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010794-67.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho , julgado em 07/08/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2500134 RS 2023/0413713-2, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 29/04/2024).
Nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso, bem como verificada a renúncia ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, com a exigência do recolhimento em dobro.
Veja-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte recorrente, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/08/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/08/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006538-62.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006538-62.2022.8.27.2729/TO APELANTE: KHELLEN ALENCAR CALIXTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. -
17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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