TJTO - 0011243-35.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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17/07/2025 11:43
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0011243-35.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011243-35.2024.8.27.2729/TO APELADO: JOSÉ COELHO NETO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança de origem formulado pelo impetrante/recorrido JOSÉ COELHO NETO no evento 36 destes autos. É o relato essencial.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 669.367/RJ, leading case do Tema 530 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, do pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independente da aquiescência da parte contrária.
O julgamento ficou assim ementado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Diante disso, e considerando que a procuração outorgada pelo impetrante confere ao seu advogado poder especial para desistir, como prevê o art. 105 do Código de Processo Civil (CPC), não vislumbro óbices para o acolhimento do pedido e consequente homologação da desistência.
Ante o exposto, acolho o pedido e homologo a desistência formulado pelo impetrante, ficando prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins no evento 28.
Por consequência da homologação da desistência, julgo extinto o mandamus originário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), e condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais, consoante a disposição do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a disposição do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/06/2025 16:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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03/06/2025 10:43
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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03/06/2025 06:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/05/2025 15:16
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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14/05/2025 08:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 22:17
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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11/04/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/04/2025 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/04/2025 12:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/04/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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20/03/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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14/02/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 09:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/02/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 20:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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10/12/2024 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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06/12/2024 13:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/12/2024 11:51
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/12/2024 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 23:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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21/11/2024 23:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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