TJTO - 0031684-08.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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07/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031684-08.2022.8.27.2729/TO AUTOR: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB SP232070)AUTOR: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COM.
IMP.
EXP.
E PART.
LTDAADVOGADO(A): DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB SP232070) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e sua filial em face da sentença prolatada no evento 75, SENT1, a qual denegou a segurança pretendida pelas impetrantes.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em omissão acerca: do princípio da não surpresa, do caráter preventivo do mandado de segurança, da desnecessidade de se provar fatos incontroversos, dos fundamentos que amparam a aplicação do Tema 1093 do STF ao feito, dos fundamentos que nortearam o julgamento das ADI's S 7066, 7070, 7075 e 7078, bem como por deixar de aplicar precedentes da Suprema Corte invocados pelas impetrantes (evento 83, EMBDECL1).
A Fazenda Pública Estadual apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a inexistência de omissão ou contradição na sentença recorrida e refutou a alegação de caráter preventivo do mandamus (evento 88, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
A despeito dos fundamentos apresentados pela parte embargante, não se observo as supostas omissões suscitadas, porquanto a decisão resolutiva de mérito enfrentou de maneira clara e suficiente todos os aspectos relativos à cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, bem como as demais questões afetas ao objeto da ação, como a impossibilidade de dilação probatória e o ônus da impetrante em demonstrar o alegado direito líquido e certo por meio de provas pré-constituídas.
Cumpre mencionar que inexiste caráter preventivo do mandamus em relação a cobrança do tributo no período de janeiro à março de 2022, mormente pois a ação foi impetrada em 16/08/2022, após o aludido interregno temporal.
Sob essa perspectiva, verifico que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, hipótese na qual descabem os embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
04/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 15:02
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/06/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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27/05/2025 22:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
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27/05/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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16/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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11/04/2025 11:07
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/04/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/04/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
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18/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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17/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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28/04/2023 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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20/04/2023 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/04/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/04/2023 15:52
Lavrada Certidão
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14/04/2023 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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14/04/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2023 17:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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27/03/2023 14:10
Conclusão para despacho
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24/03/2023 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/03/2023 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/03/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/03/2023 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/02/2023 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2023 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/01/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/12/2022 13:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2022 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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08/12/2022 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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08/12/2022 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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07/12/2022 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/11/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/11/2022 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2022 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 22:51
Decisão - Outras Decisões
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26/09/2022 15:28
Conclusão para despacho
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24/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/09/2022 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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22/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/08/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 13:03
Despacho - Mero expediente
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16/08/2022 17:19
Conclusão para despacho
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16/08/2022 17:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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16/08/2022 17:19
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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16/08/2022 17:19
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2022 17:06
Protocolizada Petição
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16/08/2022 16:46
Protocolizada Petição
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16/08/2022 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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16/08/2022 16:16
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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16/08/2022 16:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/08/2022 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2022 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2022 15:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/08/2022 14:58
Conclusão para despacho
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16/08/2022 14:58
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2022 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/08/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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