TJTO - 0000444-56.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000444-56.2025.8.27.2709/TO AUTOR: GRAZIELLA BUENO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL MAURICIO PEREIRA (OAB RR003189)ADVOGADO(A): ANTONIO PAULO BRANDÃO FERREIRA (OAB RR002763)RÉU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)RÉU: VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA (OAB GO031352)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por GRAZIELLA BUENO DA SILVA em desfavor de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL SA, VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a revisão dos contratos firmados com os requeridos a fim de limitá-los a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Requereu, ainda, gratuidade da justiça, concessão de tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que 76,14% de sua renda líquida está comprometida em razão de contratos assumidos juntos aos bancos réus, o que a coloca em situação financeira complicada, tendo que arcar com as suas despesas e de sua família com apenas 44,44% de sua renda, o que corresponde a apenas R$ 1.674,67 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 7) e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (evento 12).
Audiência de conciliação com acordo inexitoso (evento 50).
Citados, os requeridos apresentaram contestações (eventos 48, 52, 54 e 59).
CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (evento 48) alegou, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva; e (ii) denunciação da lide a REAL CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS EIRELI.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (evento 52) sustentou a inexistência de dívida para repactuação.
Com a contestação, juntou documentos.
BANCO BRADESCO S.A. (evento 54) aduziu, preliminarmente: (i) ausência das condições da ação; (ii) indeferimento da inicial; (iii) ausência de interesse processual; (iv) impugnação ao valor da causa; e (v) impugnação à gratuidade da justiça concedida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
BANCO DO BRASIL SA (evento 59) defendeu, preliminarmente: (i) ausência de interesse processual; (ii) impugnação à gratuidade da justiça concedida; (iii) inépcia da inicial; e (iv) irregularidade da representação processual.
No mérito, afirmou: (i) ausência de superendividamento; (ii) força obrigacional dos contratos; (iii) ausência de extrapolação da margem consignável; e (iv) legalidade dos juros aplicados.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica às contestações apresentada no evento 60.
Despacho declarando precluso o direito à prova (evento 62).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 63). É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, uma vez que as partes não postularam a produção de outras provas. 2 Providência saneadora – Regime jurídico e inversão do ônus da prova A parte autora requereu em sua inicial a inversão do ônus da prova, alegando que a relação jurídica discutida se trata de relação de consumo, o que reclamaria a incidência das normas de direito do consumidor, por se enquadrar no conceito de consumidor, aplicando-se, ao caso em concreto, a dinamização da distribuição do ônus probatório com a sua devida inversão em seu favor.
Nesse contexto, aplica-se à relação jurídico-material existente entre as partes a legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando, neste caso, uma relação de consumo entre as partes.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018). (grifo não original).
Neste sentido: “Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)”. (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373, do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 Preliminares 3.1 Da ilegitimidade passiva de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A demandada Cartos Sociedade de Crédito Direto S/A alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como prestadora de serviços de Banking as a Service (BaaS), intermediando a formalização de crédito, mas não se envolve diretamente nas negociações com os clientes finais.
Afirma que os empréstimos foram contratados diretamente com a REAL CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS EIRELI.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes em contratos de empréstimo consignado e adiantamento salarial, ainda que envolva a intermediação de terceiros, não exime a instituição financeira que figura no contrato como cedente do crédito ou que oferece a plataforma para a sua formalização de sua responsabilidade perante o consumidor.
No caso em tela, a Cartos, ao fornecer a infraestrutura tecnológica para a formalização dos empréstimos e figurar como Sociedade de Crédito Direto (SCD), integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para responder a ações que visam a repactuação de dívidas decorrentes de tais operações.
A análise de sua responsabilidade efetiva e da existência de vínculo jurídico direto com os fatos narrados pela autora confunde-se com o mérito da demanda e será devidamente apreciada oportunamente.
Dessa forma, afasto a presente preliminar. 3.2 Da denunciação da lide a REAL CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS EIRELI A demandada Cartos Sociedade de Crédito Direto S/A requereu a denunciação da lide à empresa REAL CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS EIRELI, com base no artigo 125, II, do CPC, alegando que esta última seria responsável pela captação da autora e formalização do contrato.
A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no artigo 125 do CPC, visando à garantia do direito de regresso.
Contudo, em relações de consumo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de afastar a denunciação da lide quando ela puder comprometer a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional do consumidor, especialmente em demandas que buscam a proteção de direitos fundamentais, como o mínimo existencial1.
A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, busca facilitar a renegociação de dívidas e a proteção do consumidor.
A admissão da denunciação da lide, neste contexto, poderia introduzir discussões complexas sobre responsabilidades entre fornecedores na cadeia de consumo, atrasando indevidamente a resolução da lide principal e prejudicando a rápida solução para a situação de superendividamento do consumidor.
A discussão sobre eventual direito de regresso da Cartos contra a REAL CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS EIRELI pode ser objeto de ação autônoma, sem comprometer a tramitação da presente demanda, razão pela qual indefiro o pedido. 3.3 Da inépcia da inicial Os requeridos alegam que a inicial da presente ação é inepta, sob o fundamento de que os pedidos seriam genéricos, não especificariam a abusividade dos contratos e confundiriam a ação de superendividamento com uma ação revisional.
Segundo o § 1º, do art. 330, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao contrário do sustentado pelos réus, a parte autora narrou de forma inteligível os fatos, deles decorrendo logicamente a conclusão, de modo que, a comprovação ou não das alegações autorais, a ensejar a (im)procedência dos pedidos iniciais, cinge-se ao mérito da demanda e com ele será analisado.
Assim, afasto esta preliminar. 3.4 Da ausência de interesse processual O interesse processual deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade e a adequação.
Haverá necessidade sempre que a parte autora não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação, entende-se que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer à parte autora alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso vertente, havendo necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, configurado está o interesse processual, mormente porque a parte requerida, na sua peça de defesa, contestou o mérito da demanda, evidenciando sua oposição à pretensão autoral.
Além disso, consigno que o consumidor não é obrigado a buscar a via administrativa para solução da controvérsia junto ao banco requerido, tendo em vista que referida obrigatoriedade não consta em lei, podendo o consumidor buscar diretamente a via judicial, caso contrário, estaria violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (TJ-TO - AC: 00008821820228272732, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 24/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 24/08/2022).
Portanto, evidenciada a existência de pretensão resistida, rejeito a preliminar arguida. 3.5 Da impugnação ao valor da causa Em ações de superendividamento, o valor da causa pode ser estimado em função do benefício econômico pretendido com a repactuação ou o valor total das dívidas, logo, o valor atribuído pela autora na inicial, correspondente a R$ 18.087,72, é condizente com o pedido de repactuação, de forma que afasto a impugnação. 3.6 Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida defende ser indevida a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora ao argumento de que não há comprovação da sua hipossuficiência.
Nos termos do art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Assim, em princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária gratuita, bastando para tanto o simples pedido.
Trata-se, porém, de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, sendo que compete à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada.
Logo, a afirmação da parte autora de que é hipossuficiente possui uma presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC) e, sobre o tema, já se manifestou a Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Se dos autos não se vislumbra elementos que possam desconstituir a alegada situação de pobreza, a benesse da gratuidade da Justiça deve ser conferida. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0007358-42.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020) – Grifo nosso Na espécie, foi deferida a gratuidade da justiça em razão das evidências constantes do processo de que a parte necessita da benesse, o que, ressalto, não foram infirmadas pela requerida que se limitou a apresentar alegações desacompanhadas de qualquer documento comprobatório capaz de afastar a presunção relativa de que goza a referida declaração.
Sendo assim, conclui-se que a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que não logrou êxito em afastar a presunção de miserabilidade da parte impugnada.
Por conseguinte, não é cabível a revogação do benefício concedido.
Logo, deve ser rejeitada a preliminar deduzida. 3.7 Da irregularidade da representação processual O Banco do Brasil SA argumenta a irregularidade da representação processual da autora, alegando que a assinatura digital por meio da plataforma "ZapSign" não seria certificada pelo ICP-Brasil, tornando o instrumento procuratório inválido.
A legislação processual civil brasileira, em prestígio à instrumentalidade das formas e à efetividade do processo, busca valorizar os atos praticados pelas partes.
Embora a certificação ICP-Brasil confira maior robustez à assinatura digital, a mera utilização de outra plataforma não invalida, de plano, a representação.
Em caso de dúvidas sobre a autenticidade, o procedimento correto seria a intimação da parte para regularizar ou ratificar o ato, em vez de extinguir o processo.
Ademais, o documento apresentado possui indicativos de autoria e integridade.
Em razão de inexistir dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura da autora, rejeito a preliminar. 4 Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
O procedimento tramita conforme a sistemática prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação trazida pela Lei nº 14.181/2021.
Contudo, a possibilidade de renegociação por essa via não é ampla e irrestrita.
Ao contrário disso, a própria lei exclui do espectro de abrangência do processo de repactuação determinados tipos de negócios jurídicos, e ainda delega à regulamentação presidencial determinar o que, de fato, representa uma violação ao mínimo existencial, a exigir a intervenção do Poder Judiciário através da via eleita.
Note-se, a esse respeito, os seguintes dispositivos do CDC, na redação determinada pela Lei nº 14.181/2021: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. – Grifo nosso Pois bem, o regulamento a que alude a lei federal é o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, parcialmente alterado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023, cuja constitucionalidade, apesar de questionada nas ADPF's nº 1.005 e nº 1.006, ainda não foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a presumir-se a validade do ato regulamentador perante a ordem constitucional.
Referido decreto exclui expressamente os empréstimos consignados e os créditos decorrentes de operações de crédito com antecipação da análise de abrangência do processo de repactuação de dívidas regido pelo CDC.
Além disso, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor.
Note-se: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; – Grifo nosso No presente caso, a demandante afirmou que seus compromissos financeiros comprometem aproximadamente 76,14% de sua renda líquida.
Contudo, ao analisar os documentos e a própria narrativa da petição inicial, percebe-se que grande parte desse valor se refere a parcelas de empréstimos consignados e adiantamento de crédito que, conforme a legislação, não devem ser consideradas no cálculo do mínimo existencial.
Além disso, a autora mantém uma renda líquida disponível de aproximadamente R$ 1.674,67 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme relatado por ela própria na inicial, valor este que supera o mínimo existencial estipulado em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, a requerente não demonstrou que a quantia remanescente, livre de consignações, são insuficientes para sua subsistência, incluindo despesas contínuas com alimentação, saúde ou moradia que evidenciam risco concreto à dignidade mínima da consumidora.
Diante do exposto, ausente a demonstração objetiva e documental de que a situação financeira da reclamante compromete sua manutenção básica, inviabiliza-se a instauração do procedimento especial.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEFINIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: O mínimo existencial deve ser aferido considerando as particularidades do caso concreto, podendo ser superior ao valor fixado pelo Decreto nº 11.150/2022.A repactuação das dívidas por superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar seus débitos sem comprometer o mínimo existencial.A mera dificuldade financeira ou impossibilidade de manutenção da atual condição social não autoriza a repactuação das dívidas. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 14.181/2021; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B; DECRETO Nº 11.150/2022; CPC, ART. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001826-84.2023.8.26.0407, REL.
ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1030711-59.2023.8.26.0003, REL.
VICENTINI BARROSO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1012996-35.2023.8.26.0510, REL.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.11.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0003013-50.2023.8.27.2725, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:17:40) – Grifo nosso DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser deferida à parte que, embora perceba renda superior ao salário mínimo, demonstre que a maior parte de seus proventos está comprometida com obrigações financeiras, impedindo-lhe de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não se configura quando as razões recursais enfrentam diretamente os pontos controvertidos decididos, afastando-se, assim, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
O reconhecimento do superendividamento exige comprovação de que as dívidas contraídas impedem o atendimento do mínimo existencial do consumidor e de sua família, não bastando o simples inadimplemento ou dificuldade financeira, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade protetiva prevista na Lei nº 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 344; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0012087-40.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 04.09.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0005061-27.2023.8.27.2710, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:05:31) – Grifo nosso
Por outro lado, os requeridos apresentaram aos autos documentos que comprovam a regularidade das contratações, sem indícios de cláusulas abusivas ou de onerosidade excessiva que justificassem a revisão judicial dos termos.
O pacto entre as partes é regido pelo princípio da autonomia da vontade, sendo vedada a intervenção judicial nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais, como a comprovação de abusividade ou comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica no presente caso.
O simples inadimplemento ou dificuldade financeira não é suficiente para caracterizar o superendividamento nos moldes exigidos pela legislação.
Assim, é de rigor a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. 1.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INVIABILIDADE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1791503 SP 2020/0305497-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) -
28/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2025 11:59
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 06:57
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 11:48
Conclusão para despacho
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06/08/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 18:30
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000444-56.2025.8.27.2709/TO AUTOR: GRAZIELLA BUENO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL MAURICIO PEREIRA (OAB RR003189)ADVOGADO(A): ANTONIO PAULO BRANDÃO FERREIRA (OAB RR002763) ATO ORDINATÓRIO Sobre a(s) contestação(ões) e, se for o caso, documento(s) apresentado(s), manifeste(m) o pólo ativo, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.Arraias, data do protocolo eletrônico.Márcio Luís Silva KawanoEscrivão Judicial -
11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 16:05
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 08:27
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
-
07/07/2025 14:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Conciliação - 07/07/2025 13:30. Refer. Evento 14
-
07/07/2025 13:01
Protocolizada Petição
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04/07/2025 19:55
Protocolizada Petição
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04/07/2025 16:31
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:22
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:02
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
-
26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 24
-
23/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 15:28
Protocolizada Petição
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10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 01:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 24
-
01/06/2025 09:17
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 14:29
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
28/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
24/05/2025 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
23/05/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/05/2025 17:04
Lavrada Certidão
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22/05/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 07/07/2025 13:30
-
22/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
06/05/2025 15:00
Conclusão para decisão
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16/04/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/03/2025 12:17
Conclusão para decisão
-
14/03/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/03/2025 12:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/03/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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