TJTO - 0023180-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023180-08.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KAIENNA SANDY SOUZA LIMAADVOGADO(A): KAIENNA SANDY SOUZA LIMA (OAB TO009536) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora pleiteia em sede de liminar determinação para obstar eventual cobrança perpetrada pela ré.
Ocorre que em sede de análise precária, restaria temário o acolhimento do pedido tal como formulado pelo autor.
Embora a parte autora afirme que cancelou os serviço junto a ré, nota-se ausência de comprovação referente ao risco do resultado útil do processo. Com efeito, o pleito aleatório para suspensão de cobrança, sem especificação de qual meio se daria a interpelação da ré, seja por eventual apontamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo simples prática bilateral com acionamento apenas dos meios administrativo internos da empresa demandada, impede eventual deliberação no sentido de determinar a imediata suspensão da cobrança.
Nestes termos, não é possível vislumbrar o periculum in mora, visto que não restou demonstrado a urgência justificadora do deferimento liminar. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 26/11/2025 16:30
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11/06/2025 12:11
Lavrada Certidão
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11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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29/05/2025 13:37
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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