TJTO - 0003181-06.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003181-06.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JALLES DE PAULA MARTINSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA RAMALHO (OAB TO004999) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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31/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:04
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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15/07/2025 13:45
Conclusão para decisão
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15/07/2025 13:45
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003181-06.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JALLES DE PAULA MARTINSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA RAMALHO (OAB TO004999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 55.
O executado defende, em suma, excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título. A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 48, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 24.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, correção monetária (art. 535, inciso IV, do CPC). Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, por meio da qual infere-se que haverá violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 55 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 48, a saber, o valor de R$ 14.060,85 (quatorze mil sessenta reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 1.406,08 (mil quatrocentos e seis reais e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizado até setembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:41
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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07/03/2025 13:05
Conclusão para decisão
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06/03/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/01/2025 20:11
Protocolizada Petição
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25/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/11/2024 23:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 19:51
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 12:21
Conclusão para despacho
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30/09/2024 12:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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24/09/2024 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:13
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
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29/08/2024 13:13
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/08/2024 13:13
Trânsito em Julgado
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29/08/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/08/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/08/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/08/2024 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento - Monocrático
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05/08/2024 12:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/05/2024 12:27
Conclusão para despacho
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03/05/2024 12:26
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/05/2024 11:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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03/05/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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03/05/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/05/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/04/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/04/2024 12:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/03/2024 17:03
Conclusão para julgamento
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20/03/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2024 16:15
Protocolizada Petição
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14/03/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/03/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 22:42
Despacho - Determinação de Citação
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30/01/2024 14:15
Conclusão para despacho
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30/01/2024 14:15
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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