TJTO - 0020950-17.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 23:13
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020950-17.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015009-43.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida contra R C M RODRIGUES – ME, Luis Lelis e Rosangela Cavalcante Marinho Rodrigues.
A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em relação ao executado falecido, Luis Lelis Rodrigues, com fundamento nos artigos 487, II, 924, V, e 925 do CPC.
O agravante sustenta que não houve prescrição e requer o prosseguimento da execução em relação ao espólio do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução por prescrição intercorrente poderia ter sido reconhecida sem a prévia regularização do polo passivo, considerando que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação; (ii) definir se a decisão recorrida é nula por ausência de observância dos pressupostos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente após o início da fase executiva, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, mas somente pode ser reconhecida se a execução preencher os pressupostos processuais e as condições da ação. 4.
No caso, o óbito do avalista/executado Luis Lelis Rodrigues ocorreu antes do ajuizamento da ação, impedindo a regular formação da relação processual.
A ausência de prévia regularização do polo passivo torna prematura qualquer decisão sobre prescrição intercorrente. 5.
A decisão recorrida, ao extinguir a execução sem a adequada regularização do polo passivo, caracteriza nulidade absoluta, impondo sua desconstituição, de ofício. 6.
O Tribunal, como instância revisora, não pode suprir a ausência de formação válida da relação processual em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Nulidade da decisão recorrida reconhecida de ofício, com sua desconstituição.
Agravo de Instrumento prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II e parágrafo único; 921, §4º; 924, V; 925.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DECLARAR, de ofício, a nulidade da decisão agravada, com sua consequente desconstituição, a fim de que seja proferida nova manifestação jurisdicional sobre os pressupostos processuais em relação ao de cujus LUIS LELIS RODRIGUES.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:51
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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15/05/2025 11:40
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:40
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 15:38
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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20/02/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 15:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5618542 Situação: Pago. Boleto Pago.
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16/12/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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