TJTO - 0019959-41.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/06/2025 20:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019959-41.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031786-59.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ELIANNIA BARROS DA GLÓRIAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA (OAB BA078616)AGRAVANTE: JOSE DA LUZ VAZADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA (OAB BA078616)AGRAVADO: ELETROTERRA ELETRIFICACAO E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO SEM GARANTIA LOCATÍCIA.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve liminar de despejo proferida em ação de despejo por falta de pagamento.
Na origem, foi determinada a desocupação imediata do imóvel locado, sob fundamento de inadimplemento contratual, ausência de garantia locatícia e prestação de caução nos termos legais.
Os agravantes alegam que houve pagamento dos valores devidos, o que afastaria a mora e, por consequência, a ordem de despejo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, notadamente quanto à ausência de garantia locatícia, bem como se há elementos capazes de afastar o fundamento da mora invocado na decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas hipóteses de falta de pagamento de aluguel e acessórios, desde que o contrato não esteja garantido por qualquer das formas previstas no art. 37 da mesma lei e desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel.O contrato de locação juntado aos autos principais não prevê nenhuma das garantias locatícias elencadas no art. 37 da Lei do Inquilinato.O alegado pagamento dos alugueis não se revela eficaz para afastar a mora, uma vez que os depósitos judiciais foram realizados unilateralmente em outro processo, em valores inferiores aos exigidos pela parte locadora, conforme registrado na decisão agravada.Ausente comprovação do adimplemento integral da dívida nos moldes do art. 59, § 3º, c/c art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, mantém-se hígida a decisão que determinou a desocupação liminar do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a concessão de liminar de despejo com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, quando o contrato de locação não possui garantia e é prestada caução equivalente a três meses de aluguel.A realização de depósito judicial unilateral, em valor inferior ao devido e em autos distintos, não caracteriza adimplemento regular da obrigação locatícia.Ausente prova inequívoca do adimplemento integral nos moldes legais, não se justifica a suspensão da liminar de despejo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 37, 59, §§ 1º e 3º, e 62, II.
Jurisprudência relevante citada:TJDFT, Acórdão 1334035, 07510116020208070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 14.04.2021, DJE 07.05.2021.TJDFT, Acórdão 1605944, 07043427520228070000, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 17.08.2022, DJE 05.09.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:24
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 394
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08/05/2025 15:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:11
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 19:06
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 16:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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06/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/02/2025 20:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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04/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/12/2024 14:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/12/2024 13:27
Conclusão para decisão
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30/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383676, Subguia 4237 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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30/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383620, Subguia 4232 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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29/11/2024 14:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/11/2024 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/11/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/11/2024 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383676, Subguia 5374064
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28/11/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE DA LUZ VAZ - Guia 5383676 - R$ 96,00
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28/11/2024 16:09
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/11/2024 16:09
Despacho - Mero Expediente
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28/11/2024 14:11
Conclusão para decisão
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28/11/2024 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/11/2024 08:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383620, Subguia 5374046
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27/11/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/11/2024 18:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE DA LUZ VAZ - Guia 5383620 - R$ 48,00
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27/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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