TJTO - 0006310-13.2024.8.27.2731
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006310-13.2024.8.27.2731/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: TOP 10 PNEUS LTDAADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340)ADVOGADO(A): THATIELE SILVA SANTOS SOUSA (OAB TO012895)ADVOGADO(A): LAURA TOLEDO CAVALINI (OAB TO013878)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 29/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5780373, Subguia 123698 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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20/08/2025 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780373, Subguia 5536856
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20/08/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Guia 5780373 - R$ 230,00
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18/08/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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05/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/07/2025 16:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 17:00
Conclusão para decisão
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14/07/2025 16:33
Encaminhamento Processual - TOPAI1ECIV -> TO4.03NCI
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27/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 13:34
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006310-13.2024.8.27.2731/TO AUTOR: TOP 10 PNEUS LTDAADVOGADO(A): THATIELE SILVA SANTOS SOUSA (OAB TO012895)ADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340)RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO TOP 10 Pneus LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face GETNET Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que, a fim de facilitar suas transações financeiras, contratou os serviços da ré para o recebimento de pagamentos via cartão de crédito.
Informou que, no dia 5 de janeiro de 2024, o cliente Joaquim Pereira, residente em Goiânia – GO, entrou em contato com a autora por meio do WhatsApp, com o intuito de adquirir 7 (sete) pneus de caminhão, no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), parcelados em 7 (sete) vezes no cartão de crédito.
Afirmou que o valor foi dividido em dois links de pagamento: o primeiro no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e o segundo no valor de R$ 6.260,00 (seis mil duzentos e sessenta reais), ambos parcelados em 7 (sete) vezes.
No dia 6 de janeiro de 2024, foi enviado o terceiro link no valor de R$ 6.260,00 (seis mil duzentos e sessenta reais), também parcelado em 7 (sete) vezes.
Destacou que entrou em contato com a central de atendimento da ré para confirmar a regularidade das transações, tendo sido confirmada a legalidade das operações.
Além disso, no dia 6 de janeiro de 2024, o cliente Wanderson de Oliveira Ferreira, também residente em Goiânia – GO, entrou em contato com a autora via WhatsApp para adquirir 10 (dez) pneus de caminhão, no valor de R$ 32.460,00 (trinta e dois mil quatrocentos e sessenta reais), parcelados em 10 (dez) vezes no cartão de crédito.
Assim, de forma semelhante ao primeiro cliente, Wanderson solicitou o pagamento em três links, sendo o primeiro no valor de R$ 10.220,00 (dez mil duzentos e vinte reais), parcelado em 10 (dez) vezes.
O cliente, então, solicitou o envio de dois outros links de pagamento: um no valor de R$ 10.240,00 (dez mil duzentos e quarenta reais) e outro no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Contudo, esses links foram bloqueados pela ré, impedindo a conclusão do pagamento.
Relatou que, ao tentar obter esclarecimentos sobre o bloqueio, somente no dia 11 de janeiro de 2024 foi informada que o bloqueio ocorreu por questões de segurança, sendo sugerido que o cliente tentasse realizar o pagamento com outro cartão.
Ocorre que o cliente desistiu de concluir a compra dos pneus restantes.
Mencionou que, no dia 15 de janeiro de 2024, foi surpreendida por um e-mail da ré, notificando o descredenciamento unilateral de sua empresa, sem uma justificativa plausível, além da mera informação de que as transações haviam sido contestadas pelos clientes, resultando em chargeback no valor de R$ 29.020,00 (vinte e nove mil e vinte reais), quantia essa que foi retirada pela ré.
Requereu a concessão de tutela antecipada e a procedência da demanda, com a determinação para que a ré restabelecesse o credenciamento e o acesso da autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 32.329,44 (trinta e dois mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinado que a parte autora promovesse emenda à inicial (evento 10), sendo realizado no evento 13.
Foi recebida a emenda à inicial (evento 15).
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento 17).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 33).
O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva nas ações relacionadas ao chargeback, sustentando que esse tipo de processo envolve exclusivamente o portador do cartão, ou seja, o consumidor final, que realiza a contestação diretamente ao emissor do cartão ou à bandeira.
Alegou ainda a inexistência de relação de consumo, tornando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou que sua responsabilidade se limita a assegurar o fluxo de informações entre lojistas e bandeiras/instituições bancárias, não sendo responsável pela veracidade ou autenticação das informações prestadas.
Destacou que não houve ilegalidade nos atos praticados, conforme o contrato firmado entre as partes, não sendo passível de indenização.
Afirmou que a fraude sofrida pela autora decorreu do descumprimento contratual, pois a autora não se atentou ao fato de que o comprador não era o titular do cartão utilizado, configurando falha de segurança.
Por fim, alegou a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de danos morais.
Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos autorais, informando que não possui outras provas a produzir (evento 37).
A parte autora apresentou réplica (evento 41). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual, passo a apreciá-la. 2.1 Da legitimidade passiva O réu alegou ser ilegítimo para integrar o polo passivo da ação, em ações relativas ao chargeback, em virtude de que processos de chargeback é sempre do portador do cartão, ou seja, do consumidor final que realiza a contestação da compra diretamente ao emissor do cartão ou à bandeira Destaco que a legitimidade da parte é uma condição da ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, a existência se limita à presença em tese da condição.
Entretanto, no caso em tela, a narrativa apontada pelo autor e o réu, a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de receber indenização, na medida em que alega que o serviço prestado e o descredenciamento que ocasionaram os danos foram ocasionados pela empresa ré.
A legitimidade está presente, ao passo que o autor alega que os fatos ocorreram em decorrência da má prestação e descumprimento contratual dos serviços prestados pela ré.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Desta forma, uma vez alegado que a parte ré tem a responsabilidade pelo fato ocorrido, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação de responsabilidade civil do réu; b) Comprovação de ato ilícito por algumas das partes; c) Existência de danos morais e materiais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Assim, já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, ou que a fraude na contratação das linhas telefônicas de fato não existiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora formulou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus da autora apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e.
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá a autora ser intimada a manifestar acerca do interesse na produção de provas.
Por outro lado, o réu informou que não possui outras provas a produzir (evento 37) 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposto descredenciamento e retenção de valores e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverá a parte autora no mesmo prazo da decisão saneadora, especificar as provas que pretende produzir. d.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a autora apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pela autora, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/04/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 13:36
Conclusão para decisão
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31/03/2025 18:05
Protocolizada Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 15:40
Protocolizada Petição
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18/02/2025 15:29
Protocolizada Petição
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12/02/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/02/2025 11:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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12/02/2025 11:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/02/2025 11:30. Refer. Evento 18
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11/02/2025 20:04
Juntada - Certidão
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11/02/2025 09:03
Protocolizada Petição
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10/02/2025 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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20/01/2025 13:54
Conclusão para despacho
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16/01/2025 14:12
Protocolizada Petição
-
04/01/2025 16:34
Protocolizada Petição
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17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 10:02
Protocolizada Petição
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25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 18:06
Protocolizada Petição
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06/11/2024 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 11:30
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31/10/2024 16:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:03
Conclusão para decisão
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29/10/2024 15:56
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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28/10/2024 17:26
Conclusão para despacho
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25/10/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/10/2024 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584461, Subguia 55341 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 634,94
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18/10/2024 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584460, Subguia 55340 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 524,29
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17/10/2024 20:15
Conclusão para despacho
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17/10/2024 18:57
Protocolizada Petição
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17/10/2024 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584461, Subguia 5445760
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17/10/2024 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584460, Subguia 5445757
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17/10/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TOP 10 PNEUS LTDA - Guia 5584461 - R$ 634,94
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17/10/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TOP 10 PNEUS LTDA - Guia 5584460 - R$ 524,29
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17/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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