TJTO - 0011911-75.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0011911-75.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: MARIA CARMO DE FREITAS MIRANDAADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763344, Subguia 5528901
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28/07/2025 08:39
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO PAN S.A. - Guia 5763344 - R$ 230,00
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22/07/2025 10:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 160006202025
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16/07/2025 18:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 160006202025
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09/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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08/07/2025 11:23
Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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08/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0011911-75.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)RÉU: MARIA CARMO DE FREITAS MIRANDAADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que BANCO PAN SOCIEDADE ANÔNIMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob número 59.***.***/0001-13, com sede social na Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo, Estado de São Paulo, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA CARMO DE FREITAS MIRANDA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG SSP/TO número 054068292014-3 e inscrita no CPF número *34.***.*00-44, residente e domiciliada na Rua Joaquim Monteiro de Oliveira, setor Maracanã, número 2, quadra 40, lote 5, CEP 77825-650, Araguaína, Estado do Tocantins.
A inicial relata que as partes celebraram Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob número 096601574, firmado aos 13 de junho de 2023, pelo qual a requerida se obrigou ao pagamento de 60 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia das obrigações assumidas, a requerida transferiu ao credor, em alienação fiduciária, veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 1.6M PREM, chassi número 9BHBH51DADP046332, ano de fabricação 2013, cor branca, placa OMT2I01, renavam *05.***.*60-72.
O banco autor aduz que a requerida, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito, deixando de realizar pagamentos relativos à prestação vencida em 14 de julho de 2023, totalizando R$ 28.274,91.
Pugna pela concessão de liminar para apreensão do bem e posterior consolidação da propriedade.
A liminar foi deferida no evento 23 e o veículo foi apreendido em 4 de setembro de 2024, conforme certidão do oficial de justiça no evento 36.
A requerida apresentou "Chamamento do Feito à Ordem" no evento 38, alegando nulidade da notificação extrajudicial por ter retornado sem cumprimento com a informação "destinatário desconhecido".
Sustenta a invalidade dos pressupostos processuais e requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em 16 de setembro de 2024, a requerida efetuou depósito judicial no valor de R$ 28.274,91, conforme guia de depósito no evento 43.
O banco autor manifestou discordância com o depósito no evento 45, alegando que foi realizado 26 dias após a apreensão, quando o prazo legal é de apenas 5 dias.
Após sucessivas intimações nos eventos 60, 68 e 73, o banco autor permaneceu inerte, não promovendo o andamento do feito.
A requerida manifestou-se nos eventos 69 e 76, requerendo a devolução do veículo e o levantamento dos valores depositados, informando dados bancários para transferência. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão central suscitada pela requerida refere-se à alegada invalidade da notificação extrajudicial, que teria retornado com a informação "destinatário desconhecido".
O artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132 relativo aos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 1.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 0004513-36.2023.8.27.2731 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/03/2024 Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA.
TEMA 1.132 DO STJ. 1.
Nos casos de extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é desnecessária a intimação pessoal do autor ou de seu patrono para dar andamento ao feito. 2. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4.
Comprovado envio da notificação, com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, impõe-se o reconhecimento da constituição em mora (tema 1.132 do STJ) 5.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0004513-36.2023.8.27.2731 , Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 17:48:52) Analisando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço exato constante no contrato de financiamento, conforme se depreende da comparação entre o documento do evento 1-NOTIFICACAO10 e o contrato do evento 1-CONTR7.
Ambos indicam o mesmo endereço: Rua Joaquim Monteiro de Oliveira, 2, Quadra 40, Loteamento Maracanã, Araguaína/TO, CEP: 77825-650.
O fato de a correspondência ter retornado com a informação "destinatário desconhecido" não invalida a notificação, pois foi remetida ao endereço fornecido pela própria devedora no momento da contratação.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, rejeito a arguição de nulidade da notificação extrajudicial.
Quanto ao depósito realizado pela requerida, o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, com redação dada pela Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004, dispõe que cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento de que nos contratos firmados na vigência da Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0011943-98.2024.8.27.2700 Jurisprudência Acórdão publicado em 28/08/2024 Ementa: Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Intimação / Notificação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 05/07/2024 Data Julgamento 28/08/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA.
MORA COMPROVADA PELO PROTESTO DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
DECISÃO VERGASTADA ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Operadora de Consórcios ora recorrida, transferiu ao recorrente o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo com as seguintes características: Marca: Marca PORSCHE, Modelo BOXSTER S, Ano da Fabricação 2014, Ano do Modelo 2015, Chassi WP0CB298XFS140078, Placa FUC4I20, Cor BRANCA, de cuja avença o agravante ficou inadimplente, incorrendo em mora, nos termos do Artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911 /69, com as alterações da Lei 13.043 /2.014. 2.
O Magistrado Singular ao deferir a liminar para efetuar a busca e apreensão do veículo, considerou que o autor comprovou a mora do réu. 3.
A comprovação da mora se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 2º , § 2º , do Decreto Lei 911 /69. 4.
Cumpre-se ressaltar que após frustradas as tentativas de notificação pessoal, pode o autor constituir o devedor em mora pelo protesto do título emitido em garantia ao contrato, providência esta atribuída ao Tabelionato de Protestos, que pode realizar a notificação mesmo que por edital, conforme os precisos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492 /1997. 5.
No tocante a purgação da mora, bem se vê que, no julgamento do Resp 1.418.593/MS , ocorrido em 14/05/2014 (DJe 27/05/2014), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial. 6.
O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011943-98.2024.8.27.2700 , Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 16:05:00). No caso dos autos, a apreensão do veículo ocorreu em 4 de setembro de 2024, conforme certidão do evento 36.
O depósito judicial foi efetuado apenas em 16 de setembro de 2024, ou seja, 12 dias após a apreensão, quando o prazo legal é de apenas 5 dias.
Portanto, o depósito realizado pela requerida foi intempestivo, não tendo o condão de purgar a mora nem de impedir a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não obstante a consolidação da propriedade em favor do banco autor, este foi intimado por três vezes consecutivas para promover o andamento do feito: evento 60 (intimação para manifestação sobre o evento 45), evento 68 (intimação para promover andamento, prazo de 5 dias, sob pena de extinção) e evento 73 (nova intimação para promover andamento e manifestar-se sobre o evento 69).
Em todas as oportunidades, o banco autor permaneceu inerte, caracterizando abandono de causa nos termos do artigo 485, inciso III, combinado com o parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a extinção do processo independe de requerimento ou de prévia intimação das partes ou de terceiros.
Configura-se, assim, o abandono de causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com a extinção do processo por abandono de causa, os efeitos da liminar cessam, devendo ser restabelecido o statu quo ante.
Contudo, considerando que o depósito realizado pela requerida foi intempestivo e não teve eficácia jurídica para purgar a mora, os valores devem ser restituídos à depositante.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A devolução dos valores à requerida preserva o princípio constitucional e evita enriquecimento sem causa.
Em razão do abandono de causa, o banco autor deu causa à extinção do processo, devendo arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios são fixados com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ex positis, homologo o abandono de causa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Indefiro os pedidos formulados pela requerida no evento 38, especialmente quanto à alegada nulidade da notificação extrajudicial, por ausência de fundamento jurídico.
Determino o levantamento dos valores depositados em juízo pela requerida (R$ 28.274,91), devendo ser transferidos para: Beneficiário ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA, CPF *52.***.*40-56, Banco BRADESCO, Agência 2595, Conta Corrente 371112-9.
Condeno o banco autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou seja, R$ 2.827,49, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de dano moral ou material.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE -
07/07/2025 14:38
Lavrada Certidão
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07/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 14:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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26/06/2025 10:01
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/04/2025 10:39
Protocolizada Petição
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11/04/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
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22/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/03/2025 15:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2025 14:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 16:16
Conclusão para despacho
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26/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/02/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/01/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/01/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 10:46
Decisão - Outras Decisões
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04/10/2024 10:33
Conclusão para despacho
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04/10/2024 10:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/10/2024 10:21
Protocolizada Petição
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04/10/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/09/2024 16:41
Protocolizada Petição
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28/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 16:04
Lavrada Certidão
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16/09/2024 14:19
Protocolizada Petição
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16/09/2024 14:11
Protocolizada Petição
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05/09/2024 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2024 12:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/08/2024 13:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2024 17:18
Protocolizada Petição
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22/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:19
Decisão - Concessão - Liminar
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12/07/2024 15:56
Conclusão para despacho
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12/07/2024 15:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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12/07/2024 15:02
Protocolizada Petição
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27/06/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2024 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/06/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 11:07
Conclusão para despacho
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14/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 12:21
Protocolizada Petição
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14/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5487464, Subguia 29065 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 626,85
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14/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5487465, Subguia 28946 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 424,12
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12/06/2024 10:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5487465, Subguia 5410025
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12/06/2024 10:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5487464, Subguia 5410023
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07/06/2024 14:01
Conclusão para despacho
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07/06/2024 13:59
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2024 13:58
Lavrada Certidão
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07/06/2024 09:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO PAN S.A. - Guia 5487465 - R$ 424,12 - Taxas - BANCO PAN S.A. - Guia 5487465 - R$ 424,12
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07/06/2024 09:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO PAN S.A. - Guia 5487464 - R$ 626,85 - Custas Iniciais - BANCO PAN S.A. - Guia 5487464 - R$ 626,85
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07/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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