TJTO - 0004108-63.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004108-63.2024.8.27.2731/TO AUTOR: RENATO CALADO DE MELOADVOGADO(A): JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR (OAB TO011575)RÉU: LOJAS AVENIDA S.AADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB MT004676) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Renato Calado de Melo ajuizou ação de indenização por danos morais em contexto de consumo com pedido de tutela de urgência em face de Lojas Avenida S/A, já qualificados nos autos.
O autor alegou que é titular da linha telefônica (63) 99959-9601 e, desde meados de julho de 2019, começou a receber diversas cobranças da ré, de um suposto débito de cartão de um terceiro desconhecido chamado “Mateus”.
Destacou que entrou em contato com a ré para solicitar a interrupção das cobranças em nome do terceiro, bem como acionou a central de atendimento, porém não obteve êxito.
Mencionou que registrou o boletim de ocorrência sob o n° 2024/0000399314-4.
Alegou, ainda, que as mensagens e ligações ocorrem de forma excessiva e geram transtornos ao autor.
Requer a concessão da tutela de urgência para que, no prazo de 48 horas, determine que a ré se abstenha de realizar cobranças ao autor.
No mérito, a confirmação da liminar, a condenação da ré a compensar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 13).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 15).
O réu apresentou contestação, alegando que o autor não forneceu os danos necessários para que a ré investigasse e solucionasse o problema.
Afirmou que, cumprindo o seu dever legal e contratual, realiza cobranças a partir de informações constantes em seus registros, sendo que caso o telefone do autor estivesse vinculado a débito de terceiro, seria necessário um procedimento administrativo para averiguar sua correção, o que poderia ser feito após a confirmação dos dados pessoais do autor.
Mencionou que procedeu à inserção do número do autor no BLOCKLIST por mera demonstração de boa-fé.
Informou que não houve falha na prestação de serviço, pois a ré não recebeu elementos suficientes para proceder a correção do suposto erro.
Aduziu que o autor não apresentou provas eficazes para comprovar suas alegações, anexando meras capturas de telas, insuficientes para demonstrar abusividade.
Por fim, alegou a ausência de dano moral, sendo que o mero aborrecimento não gera indenização, bem como a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 24).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, tendo o réu pugnado pelo julgamento antecipado de mérito (evento 27).
A parte autora apresentou réplica (evento 35). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação de existência de cobrança indevida; b) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Assim, já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, ou que a fraude na contratação das linhas telefônicas de fato não existiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes O réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (evento 27).
A parte autora apresentou pedido depoimento pessoal do réu e apresentou os demais pedidos acerca de provas que pretende produzir de forma genérica (evento 35). 4.2 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento do réu. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta cobrança indevida e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Defiro a produção de prova deponencial do réu; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverá a parte autora no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. d.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a autora apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas da autora, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/06/2025 15:54
Protocolizada Petição
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16/05/2025 12:50
Conclusão para decisão
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12/04/2025 09:52
Protocolizada Petição
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20/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/02/2025 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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12/02/2025 16:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/02/2025 15:00. Refer. Evento 16
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11/02/2025 20:11
Juntada - Certidão
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11/02/2025 09:55
Protocolizada Petição
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06/02/2025 09:43
Protocolizada Petição
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06/02/2025 09:41
Protocolizada Petição
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30/01/2025 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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21/11/2024 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 15:00
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30/07/2024 17:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/07/2024 16:13
Conclusão para decisão
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30/07/2024 13:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/07/2024 17:34
Conclusão para decisão
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24/07/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 10:58
Protocolizada Petição
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 14:44
Protocolizada Petição
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10/07/2024 12:39
Conclusão para despacho
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09/07/2024 15:42
Protocolizada Petição
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09/07/2024 15:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATO CALADO DE MELO - Guia 5510769 - R$ 100,00
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09/07/2024 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATO CALADO DE MELO - Guia 5510768 - R$ 155,00
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09/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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