TJTO - 0009413-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009413-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037080-92.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MULTILASER INDUSTRIALADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCA (OAB SP134719) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo GRUPO MULTI S/A, jem face da decisão proferida nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir o pedido de substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia judicial regularmente emitido e superior ao débito executado, nos termos do art. 835, §2º, do CPC.
Assevera que a decisão agravada merece reforma na medida em que “o CPC não impõe condição ou mesmo exceção sobre a possibilidade de o seguro garantia judicial substituir o dinheiro.
Bem ao contrário, a lei é expressa no sentido de que há equiparação do dinheiro ao seguro garantia”.
Informa que “a Agravante é empresa de capital aberto com faturamento anual na casa do bilhão, não existindo qualquer espécie de risco ao credor quanto ao recebimento dos créditos tributário exigidos na presente execução fiscal no caso de substituição da penhora por seguro garantia idôneo”. Assevera que a manutenção do bloqueio em dinheiro, especialmente quando existe excesso constritivo e a constrição recai sobre valores que comprometem a atividade empresarial da Agravante, ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da execução. Aduz que “o perigo de dano decorre da imobilização indevida de capital essencial à atividade empresarial, com risco concreto à manutenção das operações da empresa”. Requer “inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, mediante substituição por seguro garantia judicial e, quanto ao mérito, seja conhecido e dado provimento ao presente agravo para confirmar a decisão que, certamente, concederá o efeito suspensivo, e operar a integral reforma da r. decisão atacada.” É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado pelo agravante.
Isto porque, neste particular, o agravante alega que “o perigo de dano decorre da imobilização indevida de capital essencial à atividade empresarial, com risco concreto à manutenção das operações da empresa”, assertiva que, não se presta a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), eis que: a uma, sequer informa o valor efetivamente bloqueado e, a duas: resta contraditória com o asseverado no sentido de que “a Agravante é empresa de capital aberto com faturamento anual na casa do bilhão”, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo os agravantes aguardaremo julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 08:47
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 15:45
Conclusão para decisão
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12/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MULTILASER INDUSTRIAL - Guia 5391205 - R$ 160,00
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12/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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