TJTO - 0019079-49.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019079-49.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALUZAIR BANDEIRA BRITOADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB TO008713) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão monocrática (evento 18), que julgou EXTINTA a Execução Fiscal (processo originário nº 50008555220108272737), por ausência de interesse de agir (baixo valor do débito), mediante aplicação do efeito translativo ao recurso.
Sem custas e sem verba honorária.
Em sua peça recursal (evento 24), sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição na decisão embargada, sob o sustentáculo de que embora a decisão tenha apontado a inexistência de bens penhoráveis, há nos autos informação sobre a existência de bens (evento 65).
Aduz, ainda, que a decisão incorreu em vícios de “extra petita” e “ultra petita”, contrariando o artigo 492 do CPC, ao conceder tutela jurisdicional diversa da pedida, inovando indevidamente no objeto da demanda.
Pleiteia, ao final, que seja dado provimento aos embargos de declaração, para o fim de sanar os vícios apresentados.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos aclaratórios. É o relatório, no essencial.
DECIDO Recebo os presentes Embargos de Declaração e defiro o seu processamento.
Tendo em vista tratar-se de decisão monocrática, aprecio os embargos.
Cediço é que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão.
Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do decisum somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Já a contradição que autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração se verifica quando houver incompatibilidade entre as premissas adotadas como razões de convencimento pelo órgão judicante ou quando houver incongruência entre a exposição de motivos do decisum e seu conteúdo decisório.
Na espécie, a Embargante, em suma, alega omissão e contradição no acórdão embargado, sem, contudo, apontar onde residiriam tais vícios, já que não mostra questão ignorada pelo colegiado, nem incongruência interna ao decisum.
Em verdade, a Embargante mencionou os dois vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração, porque não sabe bem onde enquadrar sua pretensão de reexame da causa.
Nesse contexto, os aclaratórios não merecem provimento.
Ora, não há que se falar na impossibilidade de aplicação do Tema 1184 do STF ao presente feito, porquanto o julgado paradigma caminhou no sentido de que as execuções fiscais já em andamento quando da conclusão do julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, no dia 19 de dezembro de 2023, podem “sofrer a incidência do item 2” da tese firmada.
Registre-se que, à luz do Tema nº 1184, o controle judicial da eficiência da execução fiscal, envolve não apenas a análise do valor da dívida exequenda, mas também a ponderação sobre a viabilidade da continuidade da tramitação da execução, haja vista os elevados custos processuais, a eficácia do processo e o interesse público.
O voto do Ministro Edson Fachin abordou a temática das execuções fiscais como um “instrumento de política pública”, ressalvando sobre a necessidade da administração tributária dos entes federados e do Poder Judiciário aprimorarem o gerenciamento dessas ações.
Sob esse enfoque, tratando-se de crédito fiscal de baixo valor, a extinção do feito por ausência de interesse de agir não configura óbice para a adoção de medidas administrativas para quitação do débito, quais sejam: tentativa de conciliação administrativa, mediante parcelamento, isenção ou mesmo a inscrição da dívida nos cadastros restritivos de crédito - SPC ou ainda, protesto do título.
Ressalte-se que essas providências competem à Fazenda Pública credora e não ao Estado-Juiz.
A busca pela satisfação do crédito e a maior celeridade na tramitação das execuções fiscais devem ser equacionados, prestigiando-se o princípio da eficiência da execução.
Vê-se, assim, que o objeto do recurso no tocante a análise da questão meritória restou claro no voto o posicionamento da Turma Julgadora, não se indicando a ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
No mais, a decisão embargada, referiu-se à possibilidade de nova propositura da execução, caso sejam localizados bens do executado, conforme previsto no §3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
No mais, a petição de evento 65, do ente exequente, não implica reconhecimento de existência de bens no caso concreto, mas mera referência de que dois bens moveis passiveis de penhora são muito antigos, e que o imóvel já teria sido alienado a terceiros, sendo que naquela ocasião, apenas foi requerido indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, no valor atualizado do débito.
Ademais, não há falar em julgamento extra ou ultra petita.
O STJ ‘entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015)'. (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Não há qualquer óbice, assim, a que este Relator, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ausência de interesse de agir (baixo valor do débito), mediante aplicação do efeito translativo ao recurso.
Nessa esteira, após detida análise dos embargos, verifico que o intento do Embargante é, tão somente, rediscutir a matéria já julgada, pelo que inviável nessa apertada via recursal.
Logo, caso o inconformismo da parte esteja atrelado à posição adotada na espécie, deve então manejar recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-LHES, pois não padece a decisão embargada dos vícios apontados pelo Embargante.
Intimem-se. [1] Evento 21, autos em epígrafe. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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03/06/2025 14:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/04/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/04/2025 15:19
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 14:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/03/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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05/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/02/2025 11:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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18/02/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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14/02/2025 16:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/02/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 17:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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17/01/2025 16:09
Despacho - Mero Expediente
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07/01/2025 12:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/01/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/11/2024 21:46
Despacho - Mero Expediente
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12/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/11/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALUZAIR BANDEIRA BRITO - Guia 5383050 - R$ 48,00
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12/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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