TJTO - 0001353-56.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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11/08/2025 12:48
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001353-56.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MARIA BONFIM ALMEIDA DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. apresentação dos documentos em contestação, mas acompanhada de defesa de mérito, o que confirma a resistência à pretensão autoral.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos e condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A apelante sustenta a inexistência de pretensão resistida, alegando que os documentos foram apresentados junto à contestação e, portanto, não haveria motivo para a condenação em honorários. 3.
A apelada, em contrarrazões, defende a configuração da resistência, sustentando que a requerida somente apresentou os documentos após determinação judicial e que a condenação em honorários encontra amparo legal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: i) houve pretensão resistida apta a ensejar a condenação em honorários advocatícios na ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer; ii) a apresentação dos documentos pela requerida, somente após a citação, caracteriza resistência à pretensão autoral.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 85 do CPC reconhecem que, nas ações de exibição de documentos, a apresentação tardia dos documentos, apenas após determinação judicial, configura resistência à pretensão autoral. 6.
A recusa administrativa ou a resistência em fornecer os documentos enseja a imposição de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade. 7.
No caso, a apresentação dos documentos ocorreu apenas em contestação, acompanhada de defesas de mérito, o que confirma a resistência à pretensão autoral. 8.
Correta a sentença que reconheceu a pretensão resistida e fixou os honorários, sendo adequada a majoração para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: Na ação de exibição de documentos, quando a apresentação ocorre apenas após a citação e acompanhada de defesa de mérito, caracteriza-se a resistência à pretensão autoral, impondo-se a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11; Lei 8.009/90, art. 1º.
Doutrina relevante citada: ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil, 18ª Edição, p. 979-980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020; AgInt no AREsp 1867001/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/08/2020; AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/03/2019.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença e majorar a verba honorária fixada na sentença para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 433
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03/06/2025 10:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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01/06/2025 19:58
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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