TJTO - 0001198-19.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001198-19.2025.8.27.2702/TO IMPETRANTE: ORL TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DE PAULA COSTA (OAB GO049389) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ORL TRANSPORTES LTDA., contra ato tido como abusivo, perpetrado pelo AUDITOR FISCAL DO TOCANTINS EM TALISMÃ/TO.
Partes qualificadas.
A impetrante alega ser empresa de transporte rodoviário, estabelecida na cidade de Catalão-GO, e que realizava o transporte de carga de pallet de cerveja da marca SKOL, cujo valor da mercadoria é de R$372.560,51 (trezentos e setenta e dois mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), da cidade de Uberlândia-MG para a cidade de Tucumã-PA.
Contudo, narra que no dia 02 de julho de 2025, a Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins, por meio de auditores fiscais retiveram as mercadorias em transporte do Impetrante, bem como apreendeu o veículo para obrigá-lo a pagar o ICMS, não geraram auto de apreensão da mercadoria ou do veículo, auto de infração e tampouco processo administrativo tributário, sequer foi dado ao impetrante qualquer documento sobre a apreensão de seu veículo, apenas dando a guia de pagamento e informando que o caminhão e mercadoria só seriam liberados com o devido pagamento.
Afirma que tanto a mercadoria quanto o veículo ou o condutor não possuem irregularidades que possam justificar a continuidade do transporte, e que a retenção é indevida.
Alega que o Estado do Tocantins é apenas parte da rota de destino, inexistindo qualquer vínculo entre a Impetrante e a mencionada unidade da federação, revelando-se que qualquer ato de coação, deveria ter a observância da lavratura de auto de infração e auto de apreensão.
No entanto, a autoridade coatora, utiliza a retenção, para exigir a cobrança de multa, o que de qualquer modo, viola o entendimento do STF, já registrado em varias súmulas, as quais impedem a apreensão de mercadoria com fim de cobrar tributo.
Em razão dos fatos narrados requereu: “Concessão de liminar de segurança, inaldita altera pars, a fim de ser imediatamente sustado o ato de retenção das mercadorias e apreensão do caminhão de Placa nº SBY-6B95, determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda a liberação das mercadorias apreendidas e do referido veículo, no prazo de 24 horas (vinte e quatro), sob pena de responsabilidade e sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme autoriza o artigo 497 do Código de Processo Civil”.
Ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança para: “No mérito, sejam os pedidos julgados procedentes em todos os seus termos, confirmando-se o pleito antecipatório pleiteado em caso de deferimento, sustando-se o ato de retenção das mercadorias e apreensão do veículo de Placa nº SBY-6B95, determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda a liberação das mercadorias e veículo apreendidos, oficiando-se à autoridade coatora para que entregue ao impetrante a mercadoria indicada e o veículo apreendido.” A liminar foi deferida (evento 13).
Notificada, a autoridade coatora veio aos autos, por meio do Estado do Tocantins, informando que cumpriu a liminar (evento 26).
No mérito sustentou a inexistência de ato coator.
Ressaltou não ter sido realizado Termo de Apreensão e, desse modo, não há que se falar em liberação de mercadoria.
Afirmou que a mercadoria seguiu destino de forma irregular, em desacordo com a legislação vigente, especialmente com o Convênio 25/90, os Artigos 452-A e 452-C do RICMS/TO, e os dispositivos do CTE/TO (Artigos 11, I, “a”; 18, II, “b”; 20, §6º; c/c Artigos 48, IV, “b” e 52, §2º, I).
Em razão da infração, foi lavrado auto competente e emitido Documento de Arrecadação Estadual – DARE, que ainda não foi quitado pela empresa ORL TRANSPORTES LTDA.
Postulou, ao final, pela denegação da segurança.
Manifestação do MP no evento 29 pelo desinteresse no caso. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS A lei 12.016/2009 tem como objeto, a proteção de direito líquido e certo, definindo ser aquele não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for, e sejam quais forem as funções que exerça.
Numa palavra, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver determinada, se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Portanto, a via eleita é adequada para a discussão da matéria MERCADORIA/BEM APREENDIDO.
O caso em análise se amolda à vedação imposta pelo STF, por meio do enunciado sumular nº 323, o qual PROÍBE a apreensão de mercadoria pelo FISCO, que tenha como fim cobrar tributo, ainda que venha sob a insígnia de averiguações ou de SIMPLES VERIFICAÇÃO.
Assim, qualquer alegação do Impetrado, que tenha como objetivo o pagamento do imposto, mesmo que devido, não é justificativa para o ato restritivo da mercadoria. É dizer: a autoridade Fiscal tem o dever de autuar quando convier, mas não tem o direito de apreender a mercadoria autuada para receber o tributo.
Logo, também não pode apreender para averiguar o que quer que seja.
Tal entendimento restou pacificado pelo STF, por meio do enunciado nº 323, sem embargo dos de nºs 70, e 547 que também aludem à proibição de atividade comercial em razão de débito fiscal pendente: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo como sanção política, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.TRIBUTO ? ARRECADAÇÃO ? SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos.
Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo.TRIBUTO ? DÉBITO ? NOTAS FISCAIS ? CAUÇÃO ? SANÇÃOPOLÍTICA.
IMPROPRIEDADE.
Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer e prover o recurso extraordinário,nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.Brasília, 29 de maio de 2014.
Nesse sentido tem-se ainda: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO.
COBRANÇA DE IMPOSTO.
MEDIDA COERCITIVA ILEGAL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias pelo Fisco, como medida coercitiva para cobrança de tributos. 2.
Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, a 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator Desembargador RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA.
Votaram acompanhando o voto do Relator os Desembargadores EURÍPEDES LAMOUNIER e JOSÉ DE MOURA FILHO.
REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA LUIZ ANTÔNIO FRANCISCO PINTO. (2 de outubro de 2019).
A autoridade alegou que a Impetrante infringiu a Lei (deixou de recolher impostos) e, desse modo, verificada a infração, foi lavrado termo de autuação.
Com a liminar concedida neste processo, a mercadoria teria seguido viagem de forma irregular.
Sob essa perspectiva, conclui-se que razão assiste à parte impetrante ao questionar a validade da retenção dos produtos transportados, uma vez que os documentos instruídos junto a peça vestibular, até mesmo o OFÍCIO juntado pela SEFAZ aos autos, comprovam que a mercadoria havia sido retida em razão do transporte estar em desacordo com a legislação vigente, especialmente com o Convênio 25/90, os Artigos 452-A e 452-C do RICMS/TO, e os dispositivos do CTE/TO (Artigos 11, I, “a”; 18, II, “b”; 20, §6º; c/c Artigos 48, IV, “b” e 52, §2º, I).
Em suma, resta evidente que a autoridade coatora condicionou a liberação da mercadoria ao pagamento da obrigação tributária, caracterizando, portanto ato eminentemente contrário ao entendimento da Suprema Corte.
Assim, neste ponto, a medida que se impõe é a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da retenção feita pelo fisco.
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, CONFIRMO medida liminar concedida, uma vez que ACOLHO a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual CONCEDO a SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade da retenção das mercadorias elencadas na inicial com o intuito de cobrança de tributo, nos termos da Súmula n° 323 do STF.
Com efeito, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar o impetrado nos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através do enunciado das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
CONDENO o Estado do Tocantins a pagar as Despesas processuais (custas processuais e taxa judiciária) adiantadas pelo impetrante.
DECORRIDO o prazo recursal voluntário, encaminhem-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para reexame necessário da matéria, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Após cumpridas as formalidades legais, deem-se baixa nos autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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20/08/2025 17:59
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/08/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 08:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001198-19.2025.8.27.2702/TO IMPETRANTE: ORL TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DE PAULA COSTA (OAB GO049389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança com pedido liminar, impetrado em face de medida administrativa adotada pela autoridade coatora, que supostamente seria contrária a lei.
O relatório é prescindível por se tratar de decisão interlocutória.
Almeja a parte IMPETRANTE, em síntese, “Concessão de liminar de segurança, inaldita altera pars, a fim de ser imediatamente sustado o ato de retenção das mercadorias e apreensão do caminhão de Placa nº SBY-6B95, determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda a liberação das mercadorias apreendidas e do referido veículo, no prazo de 24 horas (vinte e quatro), sob pena de responsabilidade e sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme autoriza o artigo 497 do Código de Processo Civil”.
Pois bem.
Como é cediço, a concessão de tutela liminar, tal como preconizado pelo CPC, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Trata-se a hipótese de tutela de urgência, a qual passo à sua análise nos termos que segue.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, estou convencido, pelo menos nesta quadra processual, de cognição sumária, da existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma em que pretendida.
Com efeito, ao que se percebe da documentação que instrui a inicial, o impetrante fazia o transporte de pallet de cerveja SKOL, para a cidade de Tucumã-PA, e apresentou à autoridade coatora as notas fiscais, com o devido recolhimento do ICMS.
Contudo, ao que se indica, a autoridade coatora encontrou erro no pagamento do ICMS, motivo pelo qual o impetrante teve o caminhão e mercadorias apreendidas, sendo impedido de continuar o transporte para o destino previsto.
Pois bem, como é cediço, os tributos são obrigações imposta aos indivíduos e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes.
Em resumo, são sempre obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.
No caso concreto, vislumbra-se que o Estado do Tocantins apreendeu mercadorias transportadas pelo autor em razão da ocorrência de suposto ilícito fiscal, visando, por certo, compelir a empresa a adimplir a multa imposta.
Conforme entendimento já pacificado e majoritário, a apreensão de mercadorias só deve ser efetuada pelo período para constatação da infração fiscal, sua atuação e registro, o que de fato não ocorreu, vez que a impetrante apresentou as devidas notas fiscais dos tributos necessários ao transporte da mercadoria apreendida.
Cumpre destacar que a conduta do agente fiscalizador, afronta a Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Destarte, a autoridade fiscal não pode utilizar-se da retenção como meio de coação para que o contribuinte faça de imediato o pagamento do tributo.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PENA DE PERDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 633 DO DECRETO N. 4.543/2002.
SÚMULA 323/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS -IMPOSSIBILIDADE. 1.
Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens. 2.
O subfaturamento de mercadorias importadas sem comprovação de fraude não enseja pena de perdimento de bens, mas sim a multa do art. 633 do Decreto n. 4543/2002 - Regulamento Aduaneiro. 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Incidência da Súmula 323/STF.4. [...] Agravo regimental improvido." (STJ.
AgRg no REsp 1121145/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe 25/9/2009) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
FISCO ESTADUAL.
INIDONEIDADE DOCUMENTAL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A apreensão, pela fiscalização fazendária, de mercadorias transportadas com documentação fiscal tida por inidônea, somente se justifica até a lavratura da respectiva autuação e a negativa de restituição das mercadorias, após fiscalização, ofende direito líquido e certo, sendo possível a concessão de liminar, tendo em vista a relevância da fundamentação e a possibilidade da ineficácia da medida, caso seja concedida ao final, especialmente quando tratar- se de produtos perecíveis.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
COAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
Configura-se incabível subordinar a liberação de mercadorias apreendidas, pelo fisco estadual, ao pagamento do imposto ou multa, tendo em vista que o Estado dispõe de meios próprios para obter o pagamento de seus créditos e a retenção da mercadoria, se apresenta como inaceitável ato de coação, rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547). (AI 0016987-65.2015.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016)." Assim, por todo o exposto, resta evidenciada a probabilidade do direito, pois não se afigura razoável ao autor ter a mercadoria que transporta retida em razão de débitos e multas fiscais (que devem lhe ser cobrados da forma devida), e, na mesma linha, é possível identificar o abuso de poder dos agentes que aturaram em nome do Estado do Tocantins.
Quanto ao perigo de dano, este é presumido, uma vez que a retenção das mercadorias apreendidas pode custar prejuízo financeiro irreparável ao impetrante e ao comprador da mercadoria.
DISPOSITIVO: Isto posto, com fincas no art. 300 do CPC, DEFIRO a LIBERAÇÃO das mercadorias e o veículo apreendidos, bem como a documentação necessária para seguir viagem, sustando o ato de retenção das mercadorias e apreensão do caminhão de Placa nº SBY-6B95, sem prejuízo da lavratura de eventual auto de infração.
NOTIFIQUEM-SE, incontinenti, as autoridades coatoras, para que, no prazo máximo de 12 (doze) horas, a contar da notificação, adotem as providências necessárias quanto à liberação declinada, sob pena de responsabilização e outras sanções cabíveis.
PROVIDÊNCIAS: I. INTIME-SE A AUTORIDADE COATORA QUANTO AOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, BEM COMO A NOTIFIQUE PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO PRAZO DE DEZ DIAS; II. INTIME-SE o ESTADO DO TOCANTINS para tomar conhecimento do feito, tendo em vista ser de seu interesse os fatos aqui noticiados; III. APÓS, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA MANIFESTAÇÃO NA CONDIÇÃO DE CUSTUS LEGIS.
IV. APÓS, VENHA CONCLUSO PARA SENTENÇA.
V. NOTIFIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 14:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOALVCEMAN
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03/07/2025 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOALV1ECIV
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03/07/2025 13:36
Juntada - Certidão
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745878, Subguia 110144 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745877, Subguia 110066 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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03/07/2025 13:16
Decisão - Concessão - Liminar
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02/07/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 15:56
Conclusão para decisão
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02/07/2025 14:59
Protocolizada Petição
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02/07/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> COJUN
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02/07/2025 14:54
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 14:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2025 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745878, Subguia 5520680
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02/07/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745877, Subguia 5520677
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02/07/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ORL TRANSPORTES LTDA - Guia 5745878 - R$ 50,00
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02/07/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ORL TRANSPORTES LTDA - Guia 5745877 - R$ 109,00
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02/07/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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