TJTO - 0002981-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002981-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025992-63.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 28, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:57
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/08/2025 15:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 18:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/07/2025 22:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002981-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025992-63.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MARIA NOEMIA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): UGO LEONARDO ARAUJO DIAS (OAB PA031531)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REQUISITOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Revisional de contratos de empréstimo consignado, deferiu o pedido de denunciação da lide, determinando a citação de instituições financeiras indicadas como credoras diretas das operações contestadas, mantendo no polo passivo a entidade de previdência privada responsável pela operacionalização dos descontos em folha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil para admitir a denunciação da lide, considerando a alegação de inexistência de vínculo contratual ou de direito de regresso entre a denunciante (entidade previdenciária) e os bancos denunciados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admitida quando houver previsão legal ou contratual de responsabilidade de terceiro em indenizar regressivamente o réu em caso de condenação. 4.
Da análise dos documentos anexados, em especial a Cédula de Crédito Bancário nº 330685, verifica-se que os contratos de mútuo foram firmados diretamente pela autora com as instituições financeiras, contendo cláusulas típicas de operações de crédito, definidas sem ingerência da entidade de previdência. 5.
Em tese, a CIASPREV limitou-se a operacionalizar a consignação em folha de pagamento, conforme autorização expressa da parte contratante, não havendo elementos que demonstrem que tenha figurado como credora direta, mas sim como intermediadora administrativa. 6.
A manutenção da denunciação da lide, neste contexto, observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada quando usada para se eximir totalmente de responsabilidade, mas é admitida quando assegura eventual direito regressivo, sem afastar a responsabilidade principal. 7.
A medida também garante a solução integral da controvérsia, evitando litígios paralelos, em respeito aos princípios da economia processual e da eficiência, assegurando aos denunciados amplo contraditório para defesa de seus interesses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A denunciação da lide é juridicamente admissível nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que evidenciado vínculo jurídico que legitime o réu a exercer direito de regresso contra terceiro, sem exclusão da própria responsabilidade perante o autor da ação principal. 2.
Em operações de empréstimo consignado, comprovada a contratação direta com instituições financeiras e a mera intermediação administrativa da entidade de previdência, legitima-se a formação de litisconsórcio passivo com os bancos para apuração conjunta de eventual obrigação de indenizar. 3.
A inclusão do terceiro responsável na relação jurídica subjacente evita futura ação autônoma de regresso, concretiza a economia processual, assegura o contraditório e contribui para a solução integral do conflito submetido à apreciação judicial. ___________________ Dispositivos relevantes citados no voto: Código de Processo Civil, art. 125, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.483.427/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, Diário de Justiça Eletrônico 30/09/2019. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a Decisão que admitiu a denunciação da lide, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, preservando-se a ampla defesa e o contraditório aos denunciados, que poderão exercer seu direito de manifestação na instância de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
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27/06/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/03/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:27
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/02/2025 16:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA NOEMIA ALVES DE OLIVEIRA - Guia 5386453 - R$ 160,00
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25/02/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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