TJTO - 0022806-26.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022806-26.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GERALDO LOPES CORDEIROADVOGADO(A): WALISSON MILHOMEM DA SILVA (OAB TO012299)ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de alteração do polo passivo A parte autora formulou pedido de inclusão de litisconsorte no polo passivo, a fim de integrar como parte requerida Marilene Barbosa Costa, avó do requerido, proprietária do carro que seu neto dirigindo (evento 51).
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. (destaquei) Como visto, o autor pode, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, alterar a lide subjetivamente, incluindo outro sujeito no polo passivo.
Ocorre que, no caso dos autos, o pedido de inclusão da avó no polo passivo foi formulado após a prolação e estabilização da decisão saneadora, conforme evento 35, de modo que, mesmo com o consentimento do réu, tal alteração não mais seria possível, porquanto a permissiva legal para tal somente alcança o estágio processual anterior ao saneamento do processo.
Portanto, há de se indeferir o pedido de inclusão de sujeito no polo passivo, formulado no evento 51. 2.
Do pedido de produção de novas provas Ainda na petição do evento 51, a parte requerida postula a produção de novas provas, conforme segue: c) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente o depoimento pessoal do Requerido e da Sra.
Marilene Barbosa Costa, a fim de comprovar a sua responsabilidade solidária pelos danos causados ao Requerente. d) Que a parte ré seja intimada a informar se o veículo Onix, possuía cobertura securitária na data do acidente, indicando, em caso positivo, o nome da seguradora e o número da apólice; Ocorre que a fase de postulação de provas já se encerrou, tendo sido estabilizada a produção das provas conforme discriminado na decisão saneadora do evento 35, a qual se manifestou sobre todas as provas postuladas pela parte autora quanto intimada para tal (evento 30), ocasião em que não apresentou requerimento de produção das provas acima indicadas, as quais não devem ser conhecidas, ante a preclusão temporal e consumativa. 3.
Do pedido de designação de audiência híbrida formulada no evento 50 A Defensoria Pública que assiste a requerida postulou a realização de audiência híbrida, para que possa comparecer ao ato de forma remota, pois possui uma audiência no 3º Juizado Especial Criminal de Palmas às 14h30min, com previsão para encerrar às 15h, quando começa a audiência designada neste processo, além de possuir outra audiência às 16h30min, naquele mesmo juizado (evento 50).
Referido pedido foi protocolado há menos de 24h da realização da audiência designada neste processo, sendo que a decisão que determinou a realização da audiência já havia informado a sua data e facultado "às partes informarem, até 05 (cinco) dias antes da audiência, se possuem interesse na sua realização na modalidade telepresencial, devendo justificar seu pleito", ficando cientes de que "deverão comparecer à sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da citada Resolução)." (evento 35).
Dessa decisão, a Defensoria foi intimada, tendo manifestado sua ciência em 23/06/2025 (evento 42), deixando transcorrer o prazo máximo de 5 dias antes da audiência para solicitar a realização do ato de forma remota, razão pela qual deve ser indeferido o pedido formulado no evento 50.
Não somente por isso, mas, também, porque observo que não existe risco concreto de conflito nas audiências indicadas pela Defensoria no evento 50, tendo em vista que a primeira delas começa às 14h30min, havendo apenas uma previsão de término para 15h, sendo que, se tal previsão for cumprida, ainda assim será possível comparecer à audiência designada neste processo, a qual se inicia às 15h.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inclusão de sujeito no polo passivo, formulado no evento 51; b) NÃO CONHEÇO do pedido de produção de provas formulado no evento 51; c) INDEFIRO o pedido de designação de audiência híbrida formulado no evento 50.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se as partes. -
10/07/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 15:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 10/07/2025 15:00. Refer. Evento 36
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10/07/2025 14:22
Conclusão para despacho
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10/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 14:02
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 22:03
Protocolizada Petição
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09/07/2025 18:17
Protocolizada Petição
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01/07/2025 15:26
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 15:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/06/2025 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 15:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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23/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/04/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 10/07/2025 15:00
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28/04/2025 11:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/02/2025 13:25
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:24
Lavrada Certidão
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27/01/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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04/12/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/10/2024 16:39
Protocolizada Petição
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/09/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:50
Protocolizada Petição
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27/08/2024 21:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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27/08/2024 21:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 27/08/2024 15:30. Refer. Evento 7
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27/08/2024 11:41
Protocolizada Petição
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27/08/2024 11:40
Protocolizada Petição
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25/08/2024 16:02
Juntada - Informações
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12/08/2024 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/07/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/07/2024 21:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/06/2024 13:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/06/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/08/2024 15:30
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18/06/2024 22:13
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 12:31
Conclusão para despacho
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13/06/2024 12:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERALDO LOPES CORDEIRO - Guia 5492004 - R$ 4.025,84
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13/06/2024 12:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERALDO LOPES CORDEIRO - Guia 5492003 - R$ 1.711,33
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13/06/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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