TJTO - 0010309-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010309-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001920-38.2025.8.27.2707/TO AGRAVANTE: JANAINA ANDRADE DUARTE SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JANAINA ANDRADE DUARTE SILVA, em face da Decisão prolatada nos Autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
A parte agravante se insurge contra a Decisão, constante no Evento 5 da origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual buscava a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento, oriundos de empréstimo consignado pactuado com as instituições rés.
Sustenta, em síntese, que firmou contratos bancários com cláusulas supostamente abusivas quanto à taxa de juros remuneratórios, que teriam sido fixadas em patamares superiores aos divulgados pelo Banco Central do Brasil como média de mercado.
Afirma que tal prática gerou desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, com comprometimento considerável de sua renda mensal, tratando-se, inclusive, de verba alimentar, na qualidade de servidora pública.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender os descontos mensais incidentes sobre seu contracheque até decisão final no processo de origem.
No mérito, pugna pela cassação da decisão agravada, com a consequente concessão da tutela de urgência indeferida na origem, a fim de suspender as cobranças relativas ao contrato revisando. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
A princípio, considerando a possível ausência de manifestação do juízo da origem sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante, entendo ter ocorrido concessão tácita, razão pela qual, por ora, a benesse perdura na instância recursal.
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do Órgão Colegiado.
No presente caso, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito.
O simples apontamento de que as taxas contratadas ultrapassam a média do mercado, por si só, não constitui prova inequívoca de abusividade, tampouco configura fundamento suficiente para autorizar a imediata suspensão dos efeitos do contrato bancário regularmente pactuado entre as partes. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais bancárias, desde que evidenciada de forma cabal a onerosidade excessiva ou a colocação do consumidor em desvantagem exagerada.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Agravo interno provido.”(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Grifei.
Conforme visto é inviável a apurar em sede de cognição, onerosidade excessiva ou a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, especialmente quando não há nos autos indícios de vício de consentimento, coação, simulação ou omissão na contratação.
Não se pode olvidar que os contratos bancários gozam de presunção de validade, até prova em contrário, e que os descontos questionados foram autorizados expressamente pela parte autora, sendo descabida a alegação genérica de vulnerabilidade para justificar o afastamento da vontade expressa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Formulado, em ação revisional de contrato, pedido de tutela provisória para o afastamento dos efeitos da mora, com autorização para depósito dos valores incontroversos, não cabe conceder a medida, caso não se vislumbrem razões para reputar provável a existência das abusividades imputadas ao contrato.
A teor do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a obrigação de pagamento deverá ser cumprida no tempo e modo contratados, exceto se verificado o impedimento do adimplemento.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26261661220248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Ademais, não há nos autos comprovação documental da alegada situação de urgência econômica extrema que justifique o acolhimento da medida antecipatória, sendo insuficiente a simples alegação de comprometimento da renda.
Tal elemento, sem prova efetiva de dano grave ou irreparável, não preenche o requisito do periculum in mora.
Deve ser ressaltado, que a prova pericial produzida pela autora, tem natureza unilateral, sem que a parte requerida pudesse exercer seu direito ao contraditório.
Logo, nota-se que o pedido urgente da recorrente, não merece amparo por ausência de probabilidade do direito como bem pontuou o magistrado a quo.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, a fim de manter incólume a decisão agravada, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 21:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/07/2025 16:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/07/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010309-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001920-38.2025.8.27.2707/TO AGRAVANTE: JANAINA ANDRADE DUARTE SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para promover a juntada de documentos hábeis a corroborar o pleito de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo a cópia integral declaração do imposto de renda referente ao último exercício financeiro e documentos que julgar hábeis a prova sua hipossuficiência. -
03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:27
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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30/06/2025 11:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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30/06/2025 11:45
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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27/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JANAINA ANDRADE DUARTE SILVA - Guia 5391971 - R$ 160,00
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27/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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