TJTO - 0029598-93.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:10
Conclusão para julgamento
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04/09/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029598-93.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029598-93.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)RÉU: JOAO PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NEGREADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)ADVOGADO(A): JULIA DE SOUSA NOLETO (OAB TO011418) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos para julgamento, no entanto para a análise da exceção de pré-executividade converto o feito em diligência, para a respectiva decisão que analisará a exceção apresentada no evento 47, EXCPRÉEX1. Cuida-se de exceção de pré-executividade versando sobre irregularidades e invalidade de assinatura do ora executado no termo de confissão de dívida que instrui a presente execução de título extrajudicial (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD9). “A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
Em suma, “a exceção de pré-executividade somente é cabível em hipóteses restritas, tais como nulidade do título executivo e evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas.” (TJDFT, AGI n.º 20.***.***/1209-39, Rel.
Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, D.J. 28/02/2008, p. 1823).
Na hipótese vertente, cinge-se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura oposta no termo de acordo e confissão de dívida, o excipiente informa que a assinatura emitida pelo GOV.BR não pode ser autenticada, rompendo a cadeia de validação digital.
A documentação que acompanha a exceção,
por outro lado, não faz prova inequívoca da autenticidade das assinaturas do referido documento juntado no evento n. 01.
Dos fundamentos acima expostos, conclui-se que inexiste prova pré-constituída a subsidiar o acolhimento da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória, para comprovar a autenticidade das assinaturas. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. -
21/08/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/06/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029598-93.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte ré apresenta no evento n. 11, exceção de pré-executividade, alegando em suma nulidade da execução, apontando inexigibilidade/invalidade do título extrajudicial acostado no evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD9.
Especificamente no que se refere a matéria arguida em relação a nulidade da execução, possível recepcionar a insurgência como exceção de pré executividade.
A esse respeito, de plano, convém assentar que “a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Ainda, “a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” (AgRg no REsp 992.125/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009).
Feita esta ponderação, intime-se a parte autora para reposta, no prazo de dez dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:23
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 14:06
Protocolizada Petição
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05/05/2025 13:48
Conclusão para decisão
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05/05/2025 13:43
Protocolizada Petição
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28/04/2025 16:02
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 43
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28/04/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 13:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
31/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
12/03/2025 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
12/03/2025 12:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/03/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:00
Lavrada Certidão
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20/02/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:33
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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18/02/2025 12:33
Juntada - Outros documentos
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14/02/2025 17:20
Juntada - Outros documentos
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14/02/2025 17:11
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/02/2025 17:40
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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07/02/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 16:35
Conclusão para despacho
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26/11/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 12:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/09/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ADRIANA SANTANA SALES (por substituição em 21/08/2024 14:06:15)
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20/08/2024 12:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/08/2024 18:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2024 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2024 15:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/07/2024 12:10
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 14:23
Conclusão para despacho
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22/07/2024 14:20
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2024 14:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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22/07/2024 14:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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