TJTO - 0017203-90.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017203-90.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017203-90.2024.8.27.2722/TO APELANTE: LEONARDO DE FONTES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NOHANA MORAES DE OLIVEIRA (OAB GO047203)APELANTE: FLAVIANE MACIEL DE LELES E SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): NOHANA MORAES DE OLIVEIRA (OAB GO047203) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por FLAVIANE MACIEL DE LELES E SOUZA e LEONARDO DE FONTES SILVA, em face da Sentença exarada na Ação em epígrafe, tendo como parte apelada a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG.
Na instância de origem, os impetrantes alegaram que são formados em medicina pela Universidad Politécnica y Artística – UPAP, instituição estrangeira que, nos últimos cinco anos, teve diplomas revalidados no Brasil mediante o procedimento simplificado previsto na Resolução CNE/CES 01/2022.
Com esse fundamento, postularam, por meio de Mandado de Segurança, que fosse reconhecido seu direito líquido e certo de ver processado o pedido de revalidação de diploma por tramitação simplificada, independentemente da existência de edital ou oferta de vagas no portal Carolina Bori.
Sustentaram, ainda, que tentaram realizar o requerimento administrativo via e-mail junto à UNIRG, mas foram ignorados, caracterizando-se, segundo afirma, violação ao direito de petição e ao devido processo legal.
Por Sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de demonstração de direito líquido e certo.
Destacou que a tramitação simplificada, embora prevista na Resolução CNE/CES 01/2022, depende da regulamentação interna das universidades, que possuem autonomia administrativa e didático-científica, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Ressaltou, ainda, a existência de normas específicas para revalidação de diplomas médicos, como a Lei 13.959/2019 e a Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, que exigem exame para aferição de conhecimentos.
Concluiu, por fim, que não seria possível compelir a universidade à adoção do procedimento simplificado, dado que a UNIRG optou por adotar o procedimento ordinário via plataforma Carolina Bori, conforme disposição expressa de sua Resolução Interna 043/2023.
Nas razões recursais, os apelantes sustentam que a Sentença incorreu em error in judicando, ao interpretar equivocadamente a legislação aplicável.
Afirmam que a Resolução CNE/CES 01/2022 confere direito subjetivo à tramitação simplificada nos casos em que a instituição estrangeira já tenha obtido revalidações anteriores dentro do prazo de cinco anos.
Defendem que não há necessidade de edital para o protocolo de requerimento de revalidação, conforme disposição do artigo 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES 03/2016, e artigo 6º da Portaria MEC 22/2016, sendo possível o peticionamento em qualquer tempo.
Salientam que a negativa da UNIRG constitui restrição ilegítima ao exercício de um direito legalmente previsto, afrontando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Pugnam pela concessão da ordem para que a universidade proceda à análise documental do pedido de revalidação simplificada no prazo de noventa dias, sob pena de multa, ou alternativamente, que a Sentença seja reformada para reconhecer o direito à tramitação do pedido, conforme a legislação aplicável.
Em Contrarrazões, a apelada defende que a Sentença deve ser mantida, porquanto não se evidenciou nos Autos o direito líquido e certo alegado pelos apelantes.
Ressalta que a Resolução CNE/CES 01/2022 não revogou normas específicas como a Lei 13.959/2019, que exige a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) para os diplomas de medicina obtidos no exterior.
Pondera que a tramitação simplificada não é obrigatória, mas sim uma possibilidade, e que a UNIRG, no exercício de sua autonomia universitária, optou pelo rito ordinário via Plataforma Carolina Bori.
Diz que a nova Resolução CNE/CES 02/2024, em vigor desde 2/1/2025, aboliu a tramitação simplificada para cursos de medicina, tornando inviável o pedido formulado nos Autos, por perda superveniente do objeto.
Pede o não provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo.
Acrescenta que a autonomia universitária deve ser respeitada, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 615 – REsp 1.215.550/PE).
Menciona que a recente Resolução CNE/CES 02/2024 instituiu o Revalida como único mecanismo de revalidação para diplomas de medicina, eliminando expressamente a possibilidade de trâmite simplificado.
Assim, entende que inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, motivo pelo qual a Sentença deve ser mantida. É o relatório.
Decido.
A questão a ser analisada é simples e não demanda maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
O objeto do presente feito diz respeito à revalidação do diploma de graduação expedido no exterior por meio de processo simplificado.
Sobre o tema, registre-se que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Incidente de Assunção de Competência em Remessa Necessária 0000009-48.2022.8.27.2722 (IAC 5), fixou as seguintes teses: a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica.
Com efeito, segundo assentado pelo Tribunal Pleno, as universidades detêm discricionariedade técnica e administrativa para definir a metodologia de revalidação de diplomas estrangeiros, estando autorizadas a adotar, por deliberação interna, o procedimento ordinário ou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sendo-lhes defeso qualquer constrangimento jurisdicional no sentido de impor, coativamente, a modalidade simplificada, sob pena de flagrante violação ao princípio da autonomia universitária, tal como insculpido no artigo 207 da Constituição Federal.
Mais relevante ainda é o fato de que a Resolução CNE/CES 01/2022, invocada pelos apelantes como amparo normativo de sua pretensão, foi formal e expressamente revogada pela Resolução CNE/CES 02, de 19 de dezembro de 2024, que entrou em vigor em 2/1/2025.
A nova regulamentação consolidou entendimento no sentido de que, para os diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras, a única forma admitida de revalidação passa a ser, exclusivamente, aquela realizada por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA.
Com a entrada em vigor da nova norma, houve redefinição substancial dos critérios e dos procedimentos aplicáveis à revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras.
No tocante à formação em Medicina, a Resolução é taxativa ao excluir tal curso do rol de hipóteses autorizadoras de tramitação simplificada: “Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...). § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina”.
Além disso, o artigo 11 da Resolução CNE/CES 2/2024 reforça essa diretriz ao estabelecer, de forma peremptória: “Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019”.
E ainda, em seu parágrafo único: “Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil”.
Nesse contexto, é inequívoca a vontade normativa no sentido de restringir o processo de revalidação de diplomas médicos exclusivamente à via do REVALIDA, afastando qualquer interpretação que ainda pretenda fundamentar, por arrastamento, a aplicação da regra geral de tramitação simplificada a essa categoria profissional específica.
Em outras palavras, inexiste atualmente respaldo jurídico para impor à universidade apelada o processamento de qualquer pedido de revalidação médica por rito simplificado, uma vez que tal alternativa sequer subsiste no ordenamento vigente.
A revogação normativa, ao alcançar diretamente a hipótese de incidência antes regulada pela Resolução 01/2022, extingue a base legal da pretensão, fulminando o alegado direito líquido e certo, na medida em que este já não se encontra mais assegurado nem no plano abstrato.
Ressalte-se, ademais, que a superveniência da Resolução CNE/CES 02/2024, ao estabelecer critério único de revalidação para os diplomas médicos, não infringe qualquer garantia de ordem constitucional ou legal, pois apenas uniformiza, por razões de interesse público e proteção da saúde coletiva, o procedimento técnico de aferição de equivalência de formação profissional, resguardando a competência universitária e o controle de qualidade na formação médica.
Portanto, à luz da tese “a” fixada no IAC 5 deste Tribunal de Justiça, e considerando-se o novo marco normativo estabelecido pela Resolução CNE/CES 02/2024, conclui-se, com segurança jurídica e clareza normativa, que a UNIRG detém plena legitimidade para recusar a adoção da tramitação simplificada e que inexiste qualquer direito subjetivo exigível judicialmente à revalidação fora dos limites da normativa atualmente vigente, impondo-se, a aplicação do entendimento colegiado de cogente observância, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, nego provimento à presente Apelação em observância à tese fixada no Incidente de Assunção de Competência no 5, julgado pelo Tribunal Pleno do Estado do Tocantins, mantendo inalterada a Sentença que denegou a segurança que almejava a revalidação simplificada do diploma de medicina com fundamento na revogada Resolução CNE/CES 01/2022.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os Autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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23/06/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/06/2025 13:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/06/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/04/2025 14:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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