TJTO - 0003285-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003285-51.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: PEROXIDOS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Execução Fiscal nº 5000033-55.2003.8.27.2722, que acolheu a exceção de pré-executividade manejada por PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA., reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2.
Defende o agravante que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, considerando a ausência de extinção do crédito tributário.
Alternativamente, pugna pela divisão proporcional dos honorários pelo número de executados. 3.
Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a manutenção da decisão, pugnando pela fixação dos honorários sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em saber se, no acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC, bem como se é possível a divisão proporcional dos honorários em razão do número de executados.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade visa unicamente à exclusão de sócio do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, não sendo aplicável o critério ad valorem, por não haver proveito econômico mensurável.6.
A fixação dos honorários por equidade deve observar o art. 85, § 8º-A, do CPC, aplicando-se o valor mais elevado entre o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa ou os valores constantes na tabela de honorários da OAB/TO.7.
Além disso, é legítima a divisão proporcional dos honorários entre os executados, de modo que, no caso concreto, a base de cálculo deve ser fracionada na proporção de 1/6 (um sexto) para cada sócio excluído do polo passivo.8.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça corroboram esse entendimento, afastando a aplicação do Tema 1.076/STJ nas hipóteses de exclusão de corresponsável da execução sem impugnação do crédito.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, na forma do art. 85, §§ 8º-A e 6º, do CPC, considerando o percentual mínimo previsto no § 3º, I, do mesmo diploma, com divisão proporcional entre os executados, mantendo-se, no mais, a decisão de primeiro grau.
Tese de julgamento: Na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, observando-se os parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC, sendo lícita a divisão proporcional dos honorários pelo número de executados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 8º-A.Doutrina relevante citada: Não consta.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2070552/TO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 11/09/2023; STJ, AgInt no REsp 2065651/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 14/08/2023; TJTO, AI 0006157-10.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 27/09/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando o decisum agravado, tão somente com o fim de determinar que o Magistrado a quo aplique a apreciação equitativa no cálculo dos honorários advocatícios, nos moldes acima delineados, mantendo no mais a decisão de primeiro grau ora agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 14:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 412
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02/06/2025 16:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 18:34
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/05/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/05/2025 19:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 13:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
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09/05/2025 12:55
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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09/05/2025 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 10:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/04/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/04/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/03/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386686 - R$ 160,00
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04/03/2025 18:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 120, 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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