TJTO - 0003221-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003221-41.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: JOAO HUMBERTO ALVES DE MORAISADVOGADO(A): CAUÊ MOLINA ANDREAZZA (OAB TO007399) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DE DESPESA COM CIRURGIA.
MULTA COMINATÓRIA CONFIRMADA NA SENTENÇA PROLATADA.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por menor, visando o não pagamento de valores relativos a procedimento cirúrgico realizado na rede particular e à multa cominatória. 2.
Agravante sustenta: (i) inexigibilidade da obrigação por tratar-se de cirurgia fora da rede pública; (ii) ausência de confirmação da multa na sentença; e (iii) excesso no valor executado. 3.
Agravado rebate os argumentos e requer a manutenção da decisão.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível o ressarcimento por cirurgia realizada na rede privada diante do descumprimento de decisão judicial; e (ii) saber se a multa cominatória arbitrada é devida e proporcional.
III.
Razões de decidir 5.
A omissão do ente estatal no cumprimento da tutela de urgência autorizou a realização da cirurgia na rede particular, tornando viável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 6.
O ressarcimento é decorrência do descumprimento da obrigação judicialmente imposta, sendo certo, líquido e exigível o valor executado. 7.
A multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, foi confirmada na sentença, e seu valor mostra-se proporcional, conforme precedentes do STJ. 8.
A jurisprudência reconhece que a revisão do valor da multa pode ser feita a qualquer tempo, mas não se aplica quando os parâmetros fixados não se mostram excessivos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível diante do inadimplemento culposo do devedor, impondo-se o ressarcimento pela cirurgia realizada. 2.
Confirmada em sentença, a multa cominatória é devida e proporcional, quando fixada em valores moderados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.401.413/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 04/03/2024; STJ, REsp 2.097.457/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08/10/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se, por conseguinte, a conclusão da decisão combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 509
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11/06/2025 21:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/06/2025 16:49
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 13:25
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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24/03/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 21:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/03/2025 21:49
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/03/2025 16:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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05/03/2025 16:27
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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05/03/2025 12:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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05/03/2025 12:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/02/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386640 - R$ 160,00
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28/02/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 193 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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