TJTO - 0051905-41.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051905-41.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases e progressão, correspondente a R$ 65.561,59 e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/05/2025 07:54
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
28/04/2025 17:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 11:05
Conclusão para julgamento
-
28/03/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/03/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 14:06
Despacho - Determinação de Citação
-
07/02/2025 14:25
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/12/2024 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2024 17:59
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 22:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/12/2024 12:16
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 12:16
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2024 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/12/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002266-20.2025.8.27.2729
Heliney Costa Dantas
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:59
Processo nº 0001447-86.2024.8.27.2707
Windilly Pereira Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2024 22:52
Processo nº 0002801-18.2022.8.27.2740
Jose Samir Machado
Vosser Industria e Comercio de Geradores...
Advogado: Eduardo Nogueira de Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2022 16:54
Processo nº 0002801-18.2022.8.27.2740
Vosser Industria e Comercio de Geradores...
Jose Samir Machado
Advogado: Luiz Antonio de Siqueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 15:26
Processo nº 0001394-05.2025.8.27.2729
Shirley Maia Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:59