TJTO - 0002626-58.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002626-58.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A)ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413)APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040)APELADO: RAIMUNDO DE MIRANDA PARENTE NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)ADVOGADO(A): MONIQUE SEVERO E SILVA BECKMAN (OAB TO005495) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR UNIMED EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA ENTRE COOPERATIVAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA – UNIMED ARAGUAÍNA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pelo apelado em desfavor da então apelante, sentença esta que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando as requeridas ‘solidariamente, para que autorizem e custeiem integralmente a realização da cirurgia cardíaca pretendida pela parte autora’, bem como ‘para que custeie todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento e necessárias à recuperação da saúde do Requerente’, condenando, ainda, as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há responsabilidade solidária entre as Unimed´s pelo atendimento negado à parte autora em razão de inadimplência entre cooperativas; e (ii) se a negativa de atendimento caracteriza dano moral indenizável e rende ensejo ao reembolso da quantia despendida com exames e consultas.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, que atuam em regime de intercâmbio e se apresentam ao consumidor como um único conglomerado econômico, aplicando-se a teoria da aparência. 4.
A negativa de atendimento por suposta inadimplência entre cooperativas transfere indevidamente ao consumidor o risco da atividade econômica da operadora de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a condenação por danos morais. 5.
O quantum indenizatório fixado na origem mostra-se adequado e proporcional aos precedentes desta Corte em casos similares, observando o caráter punitivo e pedagógico da indenização sem configurar enriquecimento sem causa. 6.
Comprovados os gastos com consulta e exames médicos em razão da negativa indevida, devem ser os mesmos reembolsados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: a.
As cooperativas do sistema Unimed possuem responsabilidade solidária pela prestação de serviços médicos a seus beneficiários, aplicando-se a teoria da aparência. b.
A negativa indevida de atendimento por plano de saúde, em razão de inadimplência interna entre cooperativas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. c.
Comprovados os gastos com consulta e exames médicos em razão da negativa indevida, devem ser os mesmos reembolsados.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1665698/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/05/2017; TJTO , Apelação Cível, 0007624-69.2024.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:09:45.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença combatida.
Consequentemente, majoro a verba honorária em 2%, com fulcro no § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 536
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13/06/2025 16:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 15:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/06/2025 15:03
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/06/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:48
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 15:40
Despacho - Mero Expediente
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30/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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