TJTO - 0004001-24.2021.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0004001-24.2021.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: LUZIMEIRE DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)AUTOR: ADRIANO DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 27/08/2025 - Expedido Ofício -
27/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:58
Expedido Ofício
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27/08/2025 13:37
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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09/07/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 126
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09/07/2025 12:15
Lavrada Certidão
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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04/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0004001-24.2021.8.27.2731/TO AUTOR: LUZIMEIRE DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)AUTOR: ADRIANO DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)RÉU: LUIZ ALBERTO FERNANDESADVOGADO(A): VINICIUS ALBUQUERQUE LIMA (OAB TO012250) SENTENÇA I - RELATÓRIO Adriano de Souza Ferreira e Luzimeire de Jesus Oliveira ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de Luiz Alberto Fernandes, já qualificados no processo. A parte autora alegou que, em 22 de março de 2011, adquiriram o imóvel do José Carlos do Vale, e desde a compra tentam regularizar a transferência.
Informou que verificaram em 2015 junto ao CRI de Paraíso do Tocantins que o imóvel estava registrado no nome de Luiz Alberto, o qual nunca se opôs a posse, pois teria vendido o imóvel para José Lucas Pinto, que vendeu para João Gonçalves de Andrade, que vendeu para Deosdete Moreira da Silva, que vendeu para José Soares Fernandes Neto, que vendeu para Edilson Pereira da Silva, que vendeu para José Carlos do Vale, e por fim foi vendido a eles. Ao final, a parte autora requer que seja declarada sua posse "ad usucapionem". Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Indeferido o benefício da justiça gratuita (evento 9).
A parte autora interpôs agravo de instrumento que foi conhecido e dado provimento liminar ao recurso (evento 13). Concedido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação dos réus e dos confrontantes (evento 16).
Expedido e publicado edital de citação (eventos 36 e 39). O município de Paraíso do Tocantins manifestou desinteresse no processo (evento 43). O Estado do Tocantins manifestou desinteresse no processo (evento 47). Os confrontantes Wana Werba, Jailton Galindo, Cleila Aparecida foram citados (eventos 51, 52 e 53). O confrontante João Alves da Silva foi citado por edital, tendo em vista a citação infrutífera (evento 36). O Ministério Público manifestou desinteresse no processo (evento 54). A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nomeada curadora especial dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos citados por edital, apresentou contestação e alegou o descabimento de nomeação da Defensoria Pública Estadual como curadora especial de confrontantes ou confinantes desconhecidos, os interessados ausentes e incertos e desconhecidos e eventuais interessados citados por edital.
Ao final, pugnou pela revogação do despacho (evento 64). A parte ré apresentou contestação e alegou que, por meio de procuração, outorgou poderes para José Lucas Pinto vender, por qualquer modalidade, condições e preço, alguns imóveis de sua titularidade.
Informou que, na época da venda do imóvel, José Lucas detinha poderes cedidos, sendo realizado acordo verbal e quitado sem pendência.
Salientou que, por passar poderes para terceiro representá-lo, não tinha ciência de que constava em seu nome o imóvel.
Mencionou que não se opôs à posse, sendo legítima e devida, bem como não possui nenhum interesse na propriedade, tendo em vista que ocorreu a venda do terreno, que foi quitado e resolvido de forma amigável e satisfatória.
Ao final, requereu a procedência parcial dos pedidos em relação à usucapião e a não condenação em relação às despesas processuais (evento 84). A parte autora apresentou réplica (evento 90). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 93).
Deferida a produção de prova oral, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 120).
Os autores apresentaram alegações finais (evento 121). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise versa sobre a declaração de propriedade por meio da usucapião extraordinária, instituto jurídico que permite a aquisição do domínio de um bem imóvel em razão do exercício de posse prolongada, mansa, pacífica e com animus domini.
O cerne do processo versa na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a sua configuração, especialmente o lapso temporal e a natureza da posse exercida pelos autores.
A usucapião constitui-se em modo originário de aquisição da propriedade ou de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por determinados requisitos previstos em lei, promovendo a segurança jurídica e a função social da propriedade.
Especificamente no caso em tela, aplica-se o regramento da usucapião extraordinária, modalidade que prescinde de justo título e boa-fé, exigindo-se apenas a presença dos elementos objetivos da posse ad usucapionem por um lapso temporal específico, conforme preceituado pelo Código Civil.
O artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, in verbis, estabelece: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da análise dos autos, verifica-se que os autores comprovaram o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.
A posse em questão é mansa, pacífica e ininterrupta, exercida desde o ano de 2011.
Tal período de posse supera o lapso temporal de 10 (dez) anos exigido pelo caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou mesmo o prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto em seu parágrafo único, haja vista a afirmação expressa de estabelecimento de moradia habitual no local.
A caracterização da posse pacífica é corroborada pela ausência de qualquer contestação formal por parte do proprietário registral do bem que não se opôs à procedência do pedido, bem como dos confrontantes, devidamente citados e intimados, corroborando o caráter pacífico da posse, sem qualquer oposição formal que pudesse descaracterizá-la ao longo de décadas.
Consta nos autos a cadeia de domínio do bem, mediante apresentação de contratos de compra e venda relativos ao imóvel, sendo os autores os últimos adquirentes do bem (Evento 1, ANEXOS PET INI5), além de memorial descritivo (Evento 1, ANEXOS PET INI6) e documentos que comprovam a posse durante o período (Evento 1, ANEXO8, ANEXOS PET INI9, COMP11).
A prova produzida em audiência corroborara as informações extraídas dos documentos.
A testemunha Aparecida Rodrigues da Silva é vizinha dos autores há mais de 15 anos, sendo que passaram a residir no local após a conclusão da construção da casa.
Descreveu que no local residem os autores e a filha menor, cuja posse é mansa e pacífica.
Diz que não presenciou qualquer turbação ou reivindicação do imóvel.
A testemunha Jucelino Luiz Ferreira descreveu que reside no local há mais 20 anos, e não soube precisar a data em que os autores passaram a residir no bem, contudo há mais de 10 anos.
Diz que não soube de qualquer ato de reivindicação ou turbação.
O animus domini, portanto, está demonstrado.
Tal elemento subjetivo caracteriza-se pela intenção de ter a coisa como sua, como se proprietário fosse.
Os fatos narrados na petição inicial, não refutados por qualquer prova em contrário.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, que se mostrou robusto e suficiente para comprovar os requisitos da usucapião, e da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivos do direito dos autores somados ao reconhecimento da procedência dos pedidos pelo réu, estão preenchimento os requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária rural, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Com relação à sucumbência, tem-se firmado o entendimento jurisprudencial de que só é válida a condenação em honorários advocatícios nas ações de usucapião nos casos de resistência manifesta do réu, em que este se torna vencido no processo.
Logo, não houve resistência da parte ré quanto aos pedidos formulados na petição inicial, de modo que a condenação sucumbencial deve ser afastada. Assim já decidiu os tribunais pátrios: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Pedido de aquisição da propriedade fundado no artigo 1.238 do Código Civil.
Procedência da ação.
Princípio da causalidade e da sucumbência.
Réus que não manifestaram resistência com relação à usucapião.
Ausência de pretensão resistida.
Não fixação de honorários.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10012293220188260071 SP 1001229-32.2018.8.26.0071, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/12/2011, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) (grifei) EMENTA – PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PELO CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INTERÊSSE EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. 1.
A apresentação de defesa técnica por curador geral nomeado dentre membros da Defensoria Pública do Estado, a favor do réu revel, citado por edital, não configura efetiva resistência do pedido do autor, de modo que a procedência de pretensão, não dá ensejo à aplicação do da norma dos arts. 82, § 2º e 85 do CPC, devendo a sucumbência ser fixada segundo o princípio da causalidade e do interesse, ante a ausência de litigiosidade. 2.
Não havendo litigiosidade na demanda e verificando-se o exclusivo interesse da parte autora, para poder obter a declaração de aquisição do domínio por usucapião, deve ela arcar integralmente com o pagamento das custas processuais. 3.
Apelação cível à que se dá provimento, afastando-se a responsabilidade da parte requerida pelos ônus de sucumbência. (TJ-PR 00314074420168160001 Curitiba, Relator: substituto Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 19/06/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) (grifei) Posto isso, deixo de condenar a parte ré ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito e PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a aquisição, por USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, da propriedade do imóvel constituído Lote nº 07, da Quadra nº 35, com área total de 360m², situado neste Município de Paraíso do Tocantins /TO, matricula nº 17.954, em favor dos autores Adriano de Souza Ferreira e Luzimeire de Jesus Oliveira.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins – TO, a fim de que produza seus efeitos legais, servindo esta como título para a averbação da propriedade, consoante o art. 1.238, caput, do Código Civil e art. 226 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
O mandado deverá conter a descrição precisa do imóvel, conforme o memorial descritivo e certidão de inteiro teor apresentada nos autos.
Sem custas e honorários.
Consigno que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, cujo benefício assistencial abrange os atos perante o cartório de registro de imóveis (art. 12, § 2º, da Lei 10.257/01).
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/03/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 11:12
Protocolizada Petição
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05/02/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:50
Conclusão para despacho
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05/02/2025 16:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 05/02/2025 16:30. Refer. Evento 105
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30/01/2025 10:43
Protocolizada Petição
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07/11/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 112
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 112
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29/10/2024 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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29/10/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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25/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
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25/10/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 15:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 05/02/2025 16:30
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18/10/2024 13:15
Decisão - Outras Decisões
-
16/10/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 13:27
Juntada - Informações
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16/10/2024 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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09/09/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 96
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 96
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27/08/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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27/08/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 19:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/07/2024 17:18
Conclusão para despacho
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18/07/2024 17:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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20/05/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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08/05/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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15/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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03/01/2024 09:59
Protocolizada Petição
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20/12/2023 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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30/11/2023 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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17/08/2023 13:03
Expedido Mandado - citação
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17/08/2023 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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17/08/2023 13:01
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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21/07/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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26/06/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:36
Lavrada Certidão
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26/06/2023 12:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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26/06/2023 12:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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26/06/2023 12:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA - EXCLUÍDA
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26/06/2023 12:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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26/06/2023 12:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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15/06/2023 17:15
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2023 17:00
Conclusão para despacho
-
05/05/2023 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
25/04/2023 17:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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19/04/2023 16:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
28/03/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/03/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 18:40
Despacho - Mero expediente
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10/02/2023 13:36
Conclusão para despacho
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04/10/2022 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/09/2022 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2022 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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27/09/2022 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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22/09/2022 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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15/09/2022 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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14/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/09/2022 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2022 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIPROT -> TOPAI1ECIV
-
30/08/2022 16:44
Juntada - Informações
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/08/2022 14:09
Protocolizada Petição
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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15/08/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 12:54
Publicação de Edital
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11/08/2022 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2022 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAIPROT
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09/08/2022 16:59
Expedido Edital - citação
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08/08/2022 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2022 16:49
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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08/08/2022 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2022 16:49
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
08/08/2022 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2022 16:49
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
08/08/2022 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2022 16:48
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
08/08/2022 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2022 15:48
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
08/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
28/03/2022 09:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/03/2022 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 14:10
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2022 15:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00138519820218272700/TJTO
-
18/02/2022 17:08
Conclusão para despacho
-
05/11/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 11 e 10 Número: 00138519820218272700/TJTO
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
01/10/2021 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2021 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2021 16:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
30/09/2021 18:29
Protocolizada Petição
-
30/09/2021 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
30/08/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 14:42
Recebidos os autos - TJTO
-
30/08/2021 10:53
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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