TJTO - 0000438-50.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000438-50.2025.8.27.2741/TO AUTOR: PAULO DAVI NEVES DA CRUZADVOGADO(A): RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB SP392728) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a circunscrição desta Comarca em que abrange apenas 03 (três) distritos, Sendo Wanderlândia, Piraquê e Darcinópolis, e ante a vultuosa quantidade de processos desta natureza que vem adentrando na Comarca, observando em que o endereço da parte não é consistente, pois está desatualizado e/ou em nome de terceiro sem comprovação de parentesco ou cessão, DETERMINO as seguintes providências: Determino à parte Autora que EMENDE a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), para que JUNTE aos autos comprovante de endereço residencial, devendo este estar atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração.
Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Ainda, DETERMINO a juntada da Certidão de Nascimento do menor P.
D.
N.
D.
C. visto ser documento necessário às demandas dessa natureza. Havendo a emenda, inclua-se o feito no localizador CLS INICIAIS.
Não havendo a emenda, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial, incluindo no localizador CLS SENTENÇA EXTINÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
10/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 12:56
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 12:56
Lavrada Certidão
-
24/04/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
-
23/04/2025 18:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO DAVI NEVES DA CRUZ - Guia 5699774 - R$ 396,10
-
23/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028451-66.2023.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Andreia da Costa Carvalho Albuquerque
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2023 16:13
Processo nº 0017974-53.2023.8.27.2706
Mega Mix Industria de Artefatos de Cimen...
Antonio Jose Abreu Ascencao
Advogado: Marilia de Freitas Lima Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2023 16:37
Processo nº 0021430-39.2023.8.27.2729
Banco J. Safra S.A
Mosaniel Guimaraes da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2023 12:55
Processo nº 0026787-29.2025.8.27.2729
Aelbra Educacao Superior - Graduacao e P...
Paulo Monteiro Junior
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 14:50
Processo nº 0002081-79.2025.8.27.2729
Leomindes Ferreira Teles Povoa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:59