TJTO - 0045440-50.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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19/08/2025 17:56
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/07/2025 14:45
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045440-50.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045440-50.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARIA CRISTINA FABRI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)APELANTE: UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI (OAB PR061937)ADVOGADO(A): FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO (OAB PR052665) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA OPERADORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA BENEFICIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que confirmou tutela de urgência para garantir tratamento domiciliar (home care) a beneficiária de plano de saúde, com condenação da operadora ao ressarcimento de despesas médicas e pagamento de indenização por danos morais.
A operadora alega cerceamento de defesa, ausência de previsão contratual e desnecessidade do tratamento.
A beneficiária, por sua vez, pleiteia majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura contratual do tratamento domiciliar (home care), ainda que não previsto expressamente no contrato ou no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobertura do tratamento home care, ainda que não prevista no rol da ANS, é devida quando demonstrada sua essencialidade, sendo o rol meramente exemplificativo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A cláusula contratual que exclui a assistência domiciliar revela-se abusiva e nula, pois viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva, além de infringir normas do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A indicação médica detalhada e os elementos dos autos evidenciam a necessidade clínica do atendimento domiciliar, afastando a alegação de que se trata de simples atendimento ambulatorial. 6.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende pela suficiência da documentação para julgamento antecipado, especialmente em matéria predominantemente de direito. 7.
A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequada, considerando a superação célere da negativa por decisão liminar e ausência de agravamento clínico relevante. 8.
Os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando a atuação recursal da parte e a razoabilidade do percentual aplicado sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da operadora desprovida.
Apelação da beneficiária parcialmente provida, apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento domiciliar (home care) prescrito por profissional médico, mesmo que ausente do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando demonstrada sua necessidade, sob pena de configurar prática abusiva. 2.
A exclusão contratual genérica de procedimentos essenciais à saúde é nula de pleno direito, por violar o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 3.
A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 4.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando observados os critérios de proporcionalidade e adequação ao trabalho desempenhado.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 51, IV; Código Civil, art. 421; Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 2239136/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 12.06.2023; STJ, REsp nº 2176530, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 13.11.2024; TJTO, AI nº 0017146-41.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Unimed Regional Maringá e dar parcial provimento à apelação de Maria Cristina Fabri, tão apenas para majorar os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
Ausência justificada do Des Marco Villas Boas, nos termos do voto do relator.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 14:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 12:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 11:24
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Informações
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02/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 22:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 581
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05/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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05/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 14:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/04/2025 12:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/04/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:03
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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17/04/2025 16:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 16:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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