TJTO - 0012949-45.2022.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012949-45.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DESPACHO/DECISÃO Observo dos autos que a parte exequente ao evento 115 pugna pelo bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.
Decido Consigno que os pedidos do exequente tratam se de medidas que não atinge somente o patrimônio do indivíduo, mas também o seu direito de ir e vir.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, alguns juízes valendo-se da premissa contida no inciso IV do art. 139, criaram precedentes adotando medidas atípicas no curso da execução.
O referido artigo dispõe que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Por outro lado, a liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover.
Este direito encontra-se acolhido no art. 5, XV, CF.
Analisando minuciosamente os autos, o pedido formulado pela parte exequente não merece prosperar, tendo em vista que a medida coercitiva atípica de bloqueio/suspensão da CNH do executado não altera a situação de inexistência de bens, tampouco liquidam a dívida, sendo ineficaz ao caso concreto.
Além do mais, viola outros princípios constitucionais, que até mesmo o devedor possui e deve ser respeitado.
Além disso, cuida-se de medida extrema cujo emprego excepcional não se justifica, pois ensejará onerosidade a parte executada.
Ademais, nas hipóteses excepcionais em que o STJ admitiu, sem precedente vinculante, a apreensão ou suspensão da CNH, bem como outros meios executivos atípicos, assentou a necessidade de esgotamento das tentativas de penhora, tal como a proporcionalidade e razoabilidade da medida e o intuito do executado em frustrar a execução ou que haja indícios que a parte executada possua patrimônio expropriável, o que, no caso em tela, não restou demonstrado, haja vista que não foram realizadas todas as pesquisas aos sistemas disponíveis à este Juízo.
Nesse contexto, a jurisprudência do TJTO corrobora o entendimento deste Juízo. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Consoante o teor do artigo 139, IV do CPC, incumbe ao juiz do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária. 2 - Deste modo, encontra-se correta à decisão fustigada que indeferiu o pedido formulado pela Instituição Financeira, uma vez que não se vislumbra nos autos a razoabilidade e utilidade da medida de bloqueio da CNH, Cartões de Crédito e do Passaporte do agravado, a qual restringe indevidamente direito de locomoção e dificulta o acesso a recursos necessários a subsistência do devedor, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra o princípio da execução pelo meio menos gravoso, nos termos consignados no artigo 805, caput, do CPC. 3 - Inobstante a intenção de imprimir maior efetividade às decisões judiciais, tem-se que os ditames do dispositivo citado, não estão relacionados com medidas meramente coercitivas, mas sim com as que efetivamente assegurem o cumprimento da ordem judicial no caso concreto em específico, o que não se verifica no caso em apreço. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004324-54.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 17:44:32).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio/suspensão da CNH da parte devedora postulado no evento 115.
Intime-se o credor para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão/ arquivamento dos autos (art. 921, do CPC).
Intime-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:54
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2025 13:53
Conclusão para despacho
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04/06/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012949-45.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para dar andamento no feito no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção/abandono do feito.
Intime-se.
Data certificada. NILSON AFONSO DA SILVA -
30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:25
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 14:25
Conclusão para despacho
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24/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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31/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 16:03
Conclusão para despacho
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27/03/2025 16:01
Juntada - Informações
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14/02/2025 15:26
Protocolizada Petição
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22/01/2025 14:12
Juntada - Informações
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21/01/2025 17:24
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 14:52
Conclusão para despacho
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29/11/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/11/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:09
Juntada - Informações
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19/11/2024 09:06
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 12:47
Conclusão para despacho
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28/10/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/10/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:59
Decisão - Outras Decisões
-
10/10/2024 12:28
Conclusão para despacho
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24/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:27
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 13:03
Conclusão para despacho
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23/07/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:24
Juntada - Informações
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05/07/2024 10:15
Decisão - Outras Decisões
-
04/07/2024 14:16
Conclusão para despacho
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03/07/2024 06:29
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 18:02
Protocolizada Petição
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25/06/2024 13:04
Juntada - Informações
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10/06/2024 10:11
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 15:13
Conclusão para despacho
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10/04/2024 08:19
Protocolizada Petição
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20/03/2024 07:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 043001402024
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20/03/2024 07:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 043001392024
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18/03/2024 13:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 043001402024
-
18/03/2024 13:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 043001392024
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14/03/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/03/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:28
Decisão - Outras Decisões
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05/03/2024 18:35
Conclusão para decisão
-
14/12/2023 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/12/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
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10/11/2023 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/11/2023 16:58
Despacho - Mero expediente
-
02/10/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/09/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:07
Despacho - Mero expediente
-
15/09/2023 09:19
Protocolizada Petição
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01/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:52
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 13:32
Juntada - Informações
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23/06/2023 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2023 13:03
Juntada - Informações
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16/06/2023 17:33
Juntada - Informações
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12/06/2023 13:13
Protocolizada Petição
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02/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:29
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/05/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/04/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 12:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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20/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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20/04/2023 17:02
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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20/04/2023 16:40
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2023 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2023 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2023 12:55
Despacho - Mero expediente
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12/12/2022 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2022 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2022 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2022 13:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/09/2022 14:44
Despacho - Mero expediente
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29/09/2022 12:23
Conclusão para despacho
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29/09/2022 12:21
Processo Corretamente Autuado
-
28/09/2022 10:26
Distribuído por dependência - Número: 00006201120168272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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