TJTO - 0024079-46.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
-
10/07/2025 13:29
Trânsito em Julgado
-
09/07/2025 22:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024079-46.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024079-46.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
MULTAS CONFISCATÓRIAS.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Araguaína, nos quais a embargante alegava nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos legais, prescrição da ação executiva em relação a uma das CDAs e caráter confiscatório das multas impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as CDAs que aparelham a execução fiscal são nulas por ausência de requisitos legais; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão executória em relação à CDA nº *02.***.*16-92; e (iii) determinar se as multas impostas possuem caráter confiscatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O apelo não deve ser conhecido quanto à alegação de nulidade das CDAs, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença que identificou, individualmente, os elementos exigidos nas certidões, como origem, fundamento legal e acessórios, afastando a tese do embargante.A apelação também não deve ser conhecida quanto à alegação de prescrição, pois deixou de impugnar os marcos temporais descritos na sentença, que indicam a interrupção do prazo prescricional por despacho de citação anterior ao quinquênio legal, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.Incide, em ambos os casos, a vedação ao conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e tribunais pátrios.No tocante ao argumento de confisco das multas, o recurso deve ser desprovido, pois os valores das sanções são proporcionais às infrações cometidas e estão amparados em fundamentos legais expressos, não havendo demonstração concreta do suposto caráter confiscatório.Diante do insucesso da apelação, é devida a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade.As Certidões de Dívida Ativa que descrevem a origem do débito, o fundamento legal da penalidade e os parâmetros de atualização monetária preenchem os requisitos legais.A interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.A alegação de confisco exige demonstração concreta de desproporcionalidade entre a sanção e a infração, não se presumindo apenas a partir do valor nominal da multa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2097402, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 12.03.2024; TRF-3, ApCiv 5058394-94.2022.4.03.9999, Rel.
Des.
Renato Lopes Becho, j. 03.04.2024; TJ-AM, ApCiv 0761416-39.2020.8.04.0001, Rel.
Des.
Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 21.05.2024; TJ-SP, ApCiv 1029144-15.2022.8.26.0007, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 362
-
10/04/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
10/04/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
-
18/03/2025 16:52
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000595-23.2025.8.27.2741
Banco do Brasil SA
Agro Polen Agronegocio LTDA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 16:23
Processo nº 0007769-22.2025.8.27.2729
Leandro Freire de Souza - Sociedade Indi...
Alternativa S G Materiais para Construca...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 15:52
Processo nº 0012949-45.2022.8.27.2722
Amandio Tereso Sociedade Individual de A...
Ismael Gama Vieira
Advogado: Flasio Vieira Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2022 10:26
Processo nº 0015899-98.2025.8.27.2729
Gt Bios Industria e Comercio de Oleos Lt...
Agencia Tocantinense de Transportes e Ob...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:56
Processo nº 0007558-41.2024.8.27.2722
Alessandro Pereira de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Priscilla Medeiros de Souza Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 16:15