TJTO - 0006282-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006282-07.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: KINOA FOMENTO MERCANTIL EIRELIADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)AGRAVADO: ANA PAULA ALVARES DE ANDRADEADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)AGRAVADO: CRISTIANO ALVARES ZAPAROLIADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)AGRAVADO: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
CONDIÇÃO DE ENTREGA DE CHEQUES PELOS EXEQUENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa terceira interessada contra decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença, que rejeitou embargos de declaração e manteve a exigência de entrega de cheques pelos exequentes como condição para a liberação de valores depositados judicialmente.
A agravante sustenta que lhe foi concedida penhora no rosto dos autos e que a exigência judicial de apresentação dos cheques é contraditória, podendo ser suprida por meios alternativos, como carta de quitação ou cancelamento bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a terceira interessada possui legitimidade para recorrer da decisão que condicionou a liberação dos valores ao depósito dos cheques pelos exequentes; e (ii) estabelecer se a exigência imposta pelo juízo da origem — devolução dos cheques — viola direito da agravante ou contraria decisão anterior que reconheceu a penhora no rosto dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade recursal da agravante, embora terceira no processo de cumprimento de sentença, encontra amparo no artigo 996 do Código de Processo Civil, porquanto demonstrado interesse jurídico direto, consubstanciado na penhora regularmente deferida no rosto dos autos. 4.
A decisão agravada, ao condicionar a liberação dos valores ao depósito judicial dos cheques emitidos para o pagamento, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, com o objetivo de evitar eventual duplicidade de pagamento e preservar a segurança jurídica das partes envolvidas. 5.
A alegação de contradição entre a decisão agravada e pronunciamentos anteriores não encontra respaldo, uma vez que a entrega dos cheques emitidos em paralelo ao depósito judicial é consequência lógica do adimplemento, assegurando a eficácia do pagamento e a extinção da obrigação. 6.
Não houve demonstração de má-fé ou tentativa de frustração do crédito da agravante por parte da executada ou dos exequentes, tampouco foi indicado dispositivo legal violado que justificasse a reforma da decisão. 7.
A manutenção da decisão que condiciona o levantamento dos valores ao depósito dos títulos de crédito encontra respaldo também no artigo 297 do Código de Processo Civil, não configurando medida desproporcional ou irrazoável frente ao contexto fático-probatório dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O terceiro prejudicado, ainda que não integre formalmente a relação processual principal, possui legitimidade recursal nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, desde que demonstrado interesse jurídico decorrente de ato judicial que impacte diretamente seu direito. 2.
A exigência judicial de entrega de cheques como condição para a liberação de valores depositados em juízo, mesmo em casos de penhora no rosto dos autos, constitui medida cautelar legítima e proporcional para evitar duplicidade de pagamento e preservar a higidez do cumprimento da obrigação. 3.
A ausência de demonstração de ilegalidade ou afronta a direito líquido e certo da parte agravante impede a reforma da decisão agravada, especialmente quando a providência imposta está em consonância com o poder geral de cautela do juízo e não compromete a satisfação do crédito penhorado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), arts. 996 e 297.Jurisprudência relevante citada no voto: (TJMG - Apelação Cível .0000.22.077771-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/09/2022, publicação da súmula em 19/09/2022) Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:53
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 280
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/05/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/04/2025 13:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 11:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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17/04/2025 16:03
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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17/04/2025 16:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/04/2025 23:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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