TJTO - 0015264-59.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015264-59.2021.8.27.2729/TO AUTOR: ILVA APARECIDA SILVA CRESPOADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413)ADVOGADO(A): THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)RÉU: TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)ADVOGADO(A): ESDRA LIMA DOS SANTOS CRUZ (OAB TO013613B)ADVOGADO(A): ARLENNY CARNEIRO MACEDO (OAB TO011524) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ilva Aparecida Silva Crespo em face da sentença proferida no evento 100, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida Tecnoconsult Engenharia Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da sentença, com incidência de juros de mora pela taxa Selic a contar da citação.
A embargante sustenta contradição interna na decisão, ao reconhecer que o dano moral decorreu da frustração do direito de propriedade desde a quitação do contrato em 15/06/2016, mas fixar a correção monetária somente a partir da sentença.
Alega, ainda, omissão quanto à análise da Súmula 43 do STJ, que dispõe que a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide desde a data do efetivo prejuízo.
Requer a modificação do julgado para que o termo inicial da correção retroaja a 15/06/2016.
A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 115, defendendo a inexistência dos vícios apontados.
Sustenta que os embargos representam mero inconformismo com o critério jurídico adotado, sem configurar omissão ou contradição.
Aduz, ainda, que a Súmula 362 do STJ, aplicada na sentença, constitui entendimento pacificado e específico para casos de indenização por danos morais, devendo prevalecer sobre a Súmula 43. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Na hipótese, a embargante alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao argumento de que a sentença reconheceu a ocorrência do dano moral desde 15/06/2016, mas fixou a correção monetária apenas a partir da sentença.
Aponta, ainda, omissão quanto à Súmula 43 do STJ.
Todavia, razão não lhe assiste. É pacífico o entendimento de que a fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) Nesse contexto, a jurisprudência superior distingue claramente os critérios para a atualização monetária e os juros conforme a natureza do dano: dano material: correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); dano moral: correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual.
No caso concreto, a condenação imposta na sentença refere-se exclusivamente a dano moral.
Logo, a correção monetária deve incidir apenas a partir do arbitramento judicial, em consonância com a Súmula 362 do STJ, como exatamente fixado no julgado embargado.
Assim, não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo: reconhecer que os fatos geradores do dano se iniciaram em 2016 não altera o termo inicial da correção monetária, pois esta decorre de regra específica aplicável ao dano moral.
Também não há omissão quanto à Súmula 43, pois a sua inaplicabilidade ao caso de dano moral é evidente.
A sentença, ao aplicar a Súmula 362, já afastou implicitamente a aplicação da Súmula 43, de modo que não há lacuna a ser sanada.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel .
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54) (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS .
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3 .
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Assim, a suposta omissão é, na verdade, insurgência da parte embargante em relação ao mérito da sentença, e não ao seu aspecto integrativo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença proferida no Evento 99 por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual -
29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 18:17
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 18:17
Lavrada Certidão
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19/08/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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15/08/2025 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767663, Subguia 119132 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 500,00
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08/08/2025 22:24
Protocolizada Petição
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08/08/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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06/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767663, Subguia 5531025
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01/08/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA - Guia 5767663 - R$ 500,00
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25/07/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015264-59.2021.8.27.2729/TO AUTOR: ILVA APARECIDA SILVA CRESPOADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413)ADVOGADO(A): THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)RÉU: TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)ADVOGADO(A): ESDRA LIMA DOS SANTOS CRUZ (OAB TO013613B)ADVOGADO(A): ARLENNY CARNEIRO MACEDO (OAB TO011524) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ILVA APARECIDA SILVA CRESPO em desfavor de TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora ter celebrado com a requerida contrato de compra e venda, em 13/06/2016, relativo ao imóvel consistente no apartamento 201B, com vagas de garagem, situado no Edifício Residencial Jardim Versailles, localizado na Arse 51, Alameda 06, Lote 23-A, em Palmas/TO, pelo valor de R$ 273.150,00, integralmente quitado em 15/06/2016.
Sustenta que, embora tenha cumprido todas as obrigações pactuadas, inclusive com a quitação do preço, a requerida vem se recusando a outorgar a escritura definitiva do imóvel, sob o argumento de pendência financeira junto à Caixa Econômica Federal, relacionada à liberação do gravame hipotecário.
Alega que a omissão contratual impediu a conclusão de negócio jurídico com terceiro, ocasionando-lhe prejuízos materiais e abalo moral.
Expõe o seu direito e, ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão da tutela antecipada de urgência determinando que a requerida cumpra com sua obrigação de entregar os documentos de escrituração do apartamento 201B, vaga de estacionamento nº 03T/04T, do Edifício Residencial Jardim Versailles; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a consequente procedência da ação, condenando a parte requerida a entregar os documentos de escrituração do apartamento ou sua adjudicação compulsória; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Proferida decisão, no evento 5, deferindo a gratuidade da justiça, mas postergando a análise do pedido liminar para depois do prazo da contestação.
A parte requerida manifestou-se no feito, por meio da petição de evento 32, apresentando o Cancelamento da Alienação Fiduciária pela Caixa Econômica Federal, a autorização de baixa da hipoteca pelo Cartório de Imóveis e a autorização para escrituração emitida desde o dia 14 de maio de 2021.
Audiência de conciliação inexitosa, conforme Termo de Audiência juntado no evento 35.
A parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que apresentou preliminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita, perda superveniente do objeto da ação e carência da ação.
No mérito sustentou: a) fato exclusivo de terceiro; b) inexistência de óbices para exercício do direito de propriedade; c) indeferimento do dano moral.
No evento 53 a parte requerente reconheceu que a parte requerida efetivou a obrigação de fazer pedida em sede inicial, mas pugnou pela continuidade do feito em face do pedido de reparação por danos morais.
Apresentada réplica à contestação no evento 62.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora no evento 69, ao passo que a requerente nada se manifestou, conforme decurso de prazo certificado no evento 70.
Proferida decisão de saneamento do processo no evento 77, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de perda superveniente do objeto da demanda e de carência da ação.
Na oportunidade, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, a delimitação das questões controvertidas e o deferimento de produção de prova testemunhal em audiência.
Realizada audiência de instrução, ocasião em que se tomou o depoimento pessoal da parte autora e o Sr.
Fúlvio Oliveira Meneses foi ouvido na condição de informante, conforme termo juntado no evento 93.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 94 e 97.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vislumbra-se que o feito encontra-se maduro para julgamento, de modo que passo à análise das questões ora postas em julgamento.
II.1 – PRELIMINARES Da análise dos autos, observa-se que as preliminares foram afastadas na decisão saneadora proferida no evento 77.
Todavia, ressalte-se que a decisão de saneamento não é acobertada pela coisa julgada e pode ser revista na sentença, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Nesse contexto, de um melhor cotejo dos autos, passo à análise da preliminar de perda superveniente do objeto. a) Da alegada perda superveniente do objeto da ação Em sua contestação, a parte requerida aduz que houve perda superveniente do objeto da ação, considerando que procedeu à baixa da hipoteca na escritura do imóvel.
Embora tal matéria tenha sido afastada na decisão de saneamento, verifica-se que apesar da baixa da hipoteca na escritura do imóvel não ensejar a perda total do objeto da ação, acarreta a ausência de interesse processual em relação a um dos pedidos, qual seja, o de condenação da parte requerida na obrigação de fazer de entregar os documentos de escrituração do apartamento 201B, vaga de estacionamento nº 03/T/04T, do Edifício Residencial Jardim de Versailles, situado na ARSE 51, Alameda 06, Conjunto Lotes L, Lote 23-A, Palmas/TO, registrado na Serventia de Registro de Imóveis de Palmas/TO na matrícula nº 109.073.
Explico.
Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, a obrigação que motivou a presente demanda foi cumprida de forma espontânea pela parte requerida, haja vista a ausência de deferimento de medida liminar nos presentes autos, conforme pode-se evidenciar pela petição e documentos juntados no evento 32.
O art. 493, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão Nesse sentido, a doutrina de Elpídio Donizetti assim leciona: “Por fato superveniente entende-se a circunstância relevante para o julgamento do mérito que somente surgiu após a fase de saneamento ou de instrução (se houver), ou que, apesar de já existente, só foi apurada no curso do processo”[1] No presente caso, uma vez demonstrado que a obrigação de fazer foi efetivada pela própria parte requerente, independentemente de qualquer decisão judicial, cessa o interesse de agir supervenientemente em relação a este pedido, por ausência de utilidade no provimento jurisdicional.
A tutela jurisdicional não pode ser empregada para situações em que já houve a satisfação espontânea do pedido, sob pena de se comprometer a função do processo.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CELEBRAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A perda superveniente do objeto, e consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é cumprida espontaneamente pela parte demandada em juízo - Incabível a homologação de acordo celebrado entre as partes extrajudicialmente, por perda superveniente do interesse processual, mormente diante da ausência de citação do réu. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016792-63 .2023.8.13.0433, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023) Ademais, consigna-se que a própria requerente na petição de evento 53 reconhece a efetivação da obrigação de fazer pela parte requerida, pugnando pela continuidade do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Neste contexto, considerando a evidência de que a obrigação de entrega de documentos de escrituração do apartamento foi efetivamente satisfeita, impõe-se o acolhimento parcial da preliminar para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto a este pedido.
Contudo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a controvérsia subsiste e será analisada no mérito a seguir.
Diante disso, ACOLHO EM PARTE a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, apenas no que tange ao pedido de entrega de documentos de escrituração do apartamento, devendo a ação prosseguir quanto à indenização por danos morais.
II.2 – MÉRITO Resolvidas as questões processuais pendentes e as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Cinge a controvérsia em apurar se a demora na entrega da documentação para que a parte requerente pudesse proceder à escrituração de seu apartamento causou-lhe abalos que extrapolam a esfera patrimonial a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a parte autora e a parte requerente caracteriza-se como de consumo, como previamente definido na decisão saneadora proferida no evento 77 e, assim, aplicam-se as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente ingressou com a presente demanda sob o argumento de que adquiriu um apartamento no Edifício Residencial Jardim de Versailles em 13/06/2016, tendo quitado o referido contrato de compra e venda em 15/06/2016, todavia até o ingresso da demanda não havia conseguido emitir a escritura definitiva do imóvel, o que só conseguiu após ajuizamento da presente ação, como visto no tópico anterior.
Em razão da alegada falha na prestação do serviço por parte da requerente, pugna pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). a) Da indenização por danos morais É cediço que a indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho[2], "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar".
Com efeito, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a existência de culpa.
Em regra, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a condenação por danos morais.
Contudo, as circunstâncias do caso em tela extrapolam, em muito, a esfera do simples descumprimento de uma cláusula, configurando uma ofensa real aos direitos da personalidade da parte autora.
O primeiro e mais contundente fator é o tempo.
A parte requerente quitou integralmente o imóvel em 15 de junho de 2016[3] e somente obteve a autorização para a escrituração em 14 de dezembro de 2021[4], ou seja, após um hiato de cinco anos e meio.
Um atraso de tal magnitude é desproporcional e irrazoável, demonstrando um grave descaso da construtora para com a consumidora que cumpriu integralmente sua parte no contrato.
A conduta da requerida frustrou a legítima expectativa da requerente de exercer a plenitude de seu direito de propriedade, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais.
Ademais, aplica-se à espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A requerente não foi apenas vítima de um atraso, ela foi forçada a desperdiçar seu tempo e energia em inúmeras tentativas de solucionar um problema que foi inteiramente criado pela requerida.
A necessidade de buscar o Poder Judiciário como última alternativa para obter um direito já adquirido é a prova cabal desse desvio de tempo útil, que deve ser indenizado.
A justificativa da ré, de que enfrentava problemas financeiros , representa risco inerente à sua atividade empresarial, não podendo ser transferido para a consumidora.
Por fim, a mora da ré causou um prejuízo concreto ao direito de propriedade da requerente.
A alegação da defesa de que a hipoteca não impede a alienação do imóvel é uma verdade apenas teórica.
Na prática, a existência do gravame inviabiliza comercialmente o bem, pois nenhum comprador prudente assumiria o risco de adquiri-lo nessas condições.
Dessa forma, evidencia-se a falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nascendo daí o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Sobre o tema: APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Ressarcimento de Danos Materiais – Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel e Outros Pactos – Alegações de atraso na entrega das chaves do imóvel e de outorga de escritura, indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré – Alegação de inocorrência de danos morais e de legalidade do custeio das taxas condominiais e de IPTU pelos adquirentes, após a formalização do contrato – Não acolhimento - Despesas condominiais e de IPTU que não podem ser exigidos do comprador do imóvel antes do efetivo exercício da posse – Danos morais configurados em razão do manifesto atraso de outorga de escritura – Sentença mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 10085537320248260100 São Paulo, Relator.: José Aparicio Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 24/01/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) CONSUMIDOR.
CIVIL.
OBRIGAÇÕES E CONTRATOS.
NEGÓCIO JURÍDICO .
ALIENAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL .
DEVER DE INDENIZAR.
JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 942 DO CPC/2015. 1.
O ponto nodal da contenda sob apreço diz respeito a se saber se é cabível a condenação da parte apelada/ré em danos morais face à Ementa: O ponto nodal da contenda sob apreço diz respeito a se saber se é cabível a condenação da parte apelada/ré em danos morais face à demora na entrega da escritura pública do imóvel alienado aos autores/apelantes . 2. É fato incontroverso que o demandado/apelado não entregou aos compradores/apelantes a escritura pública do imóvel, razão pela qual os interessados precisaram ingressar com uma ação judicial para obter provimento que obrigasse o demandado a cumprir a referida obrigação. 3.
Desse modo, ao não cumprir seu dever jurídico, o demandado frustrou a legítima expectativa dos compradores, esquivando-se dos deveres de boa-fé, probidade e lealdade, obrigação normativa prevista no artigo 113 do Código Civil . 4.
O próprio reconhecimento da legitimidade da pretensão dos autores pelo juízo sentenciante demonstra que a omissão do demandado merece reprimenda, já que violou o direito dos apelantes ao recebimento da escritura do imóvel adquirido, o que atrai a hipótese legal do artigo 186 do Código Civil, tendo em vista a ocorrência de ato ilícito que enseja reparação. 5.
Recurso conhecido e provido .
Dano moral estabelecido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão por maioria.
Aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 . (TJ-AL - Apelação Cível: 0000175-83.2008.8.02 .0033 Quebrangulo, Relator.: Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 21/11/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL – CULPA DA CONSTRUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0009120-14.2021 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J . 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00091201420218160001 Curitiba 0009120-14.2021 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Assim, verifica-se comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil. b) Do valor da indenização No que tange ao valor da indenização, o STJ tem se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Há que se considerar que a condenação, a par de sua finalidade compensatória à vítima, possui intuito pedagógico, funcionando coercitivamente ao ofensor, no sentido de que não venha a reincidir na mesma prática, reservando maior cautela nas suas atividades.
Diante desse cenário, a fim de assegurar à parte lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, buscando não se distanciar dos critérios recomendados pela jurisprudência, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que corresponde a parâmetros adotados, inclusive, por esta Corte de Justiça.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta por adquirentes de unidade residencial em face de sentença que, em ação de adjudicação compulsória, reconheceu o direito à adjudicação do imóvel, mas indeferiu os pedidos de condenação da parte vendedora ao pagamento de danos morais e de multa contratual.
Na sentença, foi reconhecida a sucumbência recíproca, com divisão proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Os apelantes pleiteiam a reforma da sentença para condenar a empresa vendedora ao pagamento de indenização por danos morais e para redistribuição da sucumbência, alegando que a recusa injustificada na lavratura da escritura pública, mesmo após a quitação integral do preço e a notificação extrajudicial, extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso injustificado na outorga da escritura definitiva, mesmo após a quitação do contrato, configura violação ao direito de personalidade dos adquirentes, apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os autores/apelantes fazem jus à sucumbência mínima, impondo à parte ré-apelada o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado que, embora quitado o preço do imóvel em maio de 2021, a escritura pública de compra e venda não foi outorgada pela vendedora no prazo contratual de 12 meses, mesmo após notificação extrajudicial recebida em julho de 2022, o que obrigou os apelantes a judicializar a demanda.4.
A vendedora, além de não providenciar a lavratura da escritura, renovou, unilateralmente, a alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, prorrogando seu vencimento para 2025, sem o consentimento dos apelantes, mesmo após o pagamento integral do preço. 5.
Tal conduta configura mora injustificada e prática abusiva, pois compromete a segurança jurídica da relação contratual e impede o pleno exercício do direito de propriedade pelos adquirentes, gerando insegurança e abalo emocional que extrapolam os limites do mero aborrecimento. 6.
Evidenciado o dano extrapatrimonial, impõe-se a condenação da parte vendedora ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 7.
Diante do acolhimento do pedido principal (adjudicação compulsória) e da procedência do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante deve ser considerada sucumbente mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8.
A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar o valor do imóvel (R$ 600.000,00) somado à indenização fixada (R$ 15.000,00), totalizando R$ 615.000,00, sendo devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre esse montante, não se admitindo arbitramento por equidade, por inexistirem os requisitos legais para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual que consiste na não outorga da escritura definitiva de imóvel no prazo estipulado, mesmo após a quitação integral do preço e diante de notificação extrajudicial, configura mora injustificada e implica violação ao direito de personalidade do adquirente, ensejando a reparação por danos morais. 2.
A manutenção de alienação fiduciária sobre imóvel já quitado, prorrogando unilateralmente o vencimento da garantia sem anuência do adquirente, configura abuso contratual e reforça a lesão extrapatrimonial, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade. 3.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é considerada mínima a sucumbência da parte autora quando acolhido o pedido principal e deferido o pleito acessório de indenização, impondo-se à parte vencida o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, estes calculados sobre o proveito econômico obtido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 421; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 362; TJSP, Apelação Cível 1017863-98.2016.8.26.0451, Rel.
Des.
Maria do Carmo Honorio, j. 06.02.2021; TJTO, Apelação Cível 0002220-50.2019.8.27.2726, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 09.08.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0008225-40.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 13:56:35)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE apenas o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação.
Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22.
Ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p.631 [2] Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78 [3] Evento 1 – ANEXO7 [4] Evento 32 -
16/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/06/2025 15:53
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 23:49
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 14:51
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 01/04/2025 14:00. Refer. Evento 78
-
01/04/2025 13:15
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 13:12
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 17:45
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 15:14
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 15:06
Conclusão para despacho
-
14/03/2025 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
04/02/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
04/02/2025 13:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/10/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/10/2024 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
11/09/2024 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 22:34
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 01/04/2025 14:00
-
11/09/2024 21:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/06/2024 13:55
Conclusão para despacho
-
06/06/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/05/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2024 14:22
Conclusão para decisão
-
15/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/12/2023 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/11/2023 14:50
Protocolizada Petição
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
13/11/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 14:59
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2023 18:21
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/06/2023 19:44
Protocolizada Petição
-
09/06/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/05/2023 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 20:09
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2023 12:48
Conclusão para despacho
-
08/03/2023 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/02/2023 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 17:05
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2022 12:29
Conclusão para despacho
-
21/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2022 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2022 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2022 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2022 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 19:41
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2022 13:35
Conclusão para despacho
-
26/04/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/03/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 10:25
Protocolizada Petição
-
22/02/2022 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
22/02/2022 13:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/02/2022 13:00. Refer. Evento 22
-
22/02/2022 13:09
Protocolizada Petição
-
21/02/2022 13:12
Juntada - Certidão
-
15/02/2022 15:04
Protocolizada Petição
-
11/02/2022 16:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
03/12/2021 15:23
Protocolizada Petição
-
30/11/2021 17:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2021 09:31
Protocolizada Petição
-
22/11/2021 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/11/2021 14:09
Juntada - Informações
-
12/11/2021 10:37
Expedido Carta pelo Correio
-
11/11/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 22/02/2022 13:00
-
08/11/2021 13:42
Protocolizada Petição
-
08/11/2021 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/10/2021 14:39
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 22/10/2021 15:30. Refer. Evento 6
-
19/10/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 14:39
Lavrada Certidão
-
16/09/2021 15:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
-
16/09/2021 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 14:40
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
03/09/2021 18:03
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2021 09:14
Protocolizada Petição
-
14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2021 12:09
Expedido Carta pelo Correio
-
04/08/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 18:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 22/10/2021 15:30
-
11/05/2021 13:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
06/05/2021 10:32
Conclusão para despacho
-
06/05/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:27
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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