TJTO - 0004705-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:52
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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10/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004705-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001198-67.2022.8.27.2720/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: AGX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)AGRAVADO: DENA KALUGIN GARCIAADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)AGRAVADO: SERGIO PAULO DE MORAES GARCIA JUNIORADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)AGRAVADO: SERGIO PAULO VALCANAIAADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): MIRIAM DE MATOS BORGES (OAB MT013462)ADVOGADO(A): NILSON JACOB FERREIRA (OAB MT009845) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO conhecido e IMPROVIDO. 1 - Consoante se depreende da exordial da ação, o autor ajuizou ação reivindicatória, fundada no domínio e propriedade. 2 - A propriedade é um direito constitucionalmente amparado e, em seu artigo 1.228 o Código Civil assegura o direito ao uso, gozo e disposição da coisa pelo proprietário. 3 - A reivindicatória é ação real erga omnes para o proprietário fundado no domínio buscar a coisa onde e com quem se encontrar. 4 - Os requisitos para obter tutela possessória pela reivindicatória são a adequada individualização da coisa e a prova do domínio e da posse injusta por outrem. 5 - In casu, tem-se que os documentos que instruem a inicial, demonstram que a agravante pode ser a proprietária do imóvel denominado Fazenda Rainha, descrito na inicial, haja vista ter adquirido esta de outrem, no dia 27/01/2020. 6 - Entretanto, consoante verificado, existe sobreposição de imóveis, de modo que não se verifica evidência de que o contrato de arrendamento firmado entre os requeridos configure posse injusta. 7 - Não havendo demonstração de posse injusta, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.228 do Código Civil para a imissão na posse, afigurando-se legítima a decisão fustigada. 8 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 14:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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09/06/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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17/05/2025 09:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 16:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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15/05/2025 16:37
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/04/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/03/2025 15:10:22)
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31/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 15:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/03/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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