TJTO - 0009426-20.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009426-20.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: SANKLER EVANGELISTA DE ARAUJOADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação MANDADO DE SEGURANÇA proposta por SANKLER EVANGELISTA DE ARAUJO em face do DELEGADO DA SEFAZ GURUPI devidamente qualificados na inicial.
A parte autora afirma que exerce atividade pecuária de cria, recria e engorda de gado em propriedades rurais arrendada e de sua titularidade localizadas nos Estados de Tocantins e São Paulo, conforme se demonstra pelas cópias cadastrais das Inscrições Estaduais perante as respectivas Secretarias da Fazenda.
Explica que durante o processo de retirada de notas para o transporte do rebanho perante a Delegacia Regional de Fiscalização da Receita Estadual, o autor tem enfrentado uma exigência do Estado do Tocantins que o obriga a pagar o tributo conhecido como FET (Fundo Estadual de Transporte), conforme Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais e comprovantes anexos.
Informa que tal tributo foi instituído pela Lei Estadual nº. 3.617/2019, e teve sua vigência suspensa em 30 de abril de 2020, em decorrência de uma decisão judicial emitida nos autos da Ação de Reconhecimento de Inexigibilidade de Tributo (Processo nº. 0014268-95.2020.8.27.2729), movida pelo SINDICARNES.
Relata que após a mencionada suspensão, o Estado do Tocantins procedeu a alterações na Lei 3.617/2019 por meio da Lei nº 3.796 de julho de 2021, realizando modificações pontuais no dispositivo original.
Essas mudanças estabelecem a vinculação das atividades acessórias ao recolhimento do tributo à Secretaria de Estado da Fazenda e do Planejamento.
Alega que em 13 de dezembro de 2022, o Estado do Tocantins publicou a Lei nº 4.029, que elevou a alíquota de cálculo do FET de 0,2% para 1,2%.
Vale ressaltar que essa nova alíquota foi instituída para o cálculo do FET, embora sua legislação tenha sido previamente suspensa.
Assevera que uma situação semelhante está em discussão na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo com Pedido de Medida Cautelar nº 0006750-49.2023.827.2729, proposta pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Tocantins – APROSOJA.
Nesse caso, foi concedida uma decisão liminar que suspendeu os efeitos da Lei n°. 4.029/2022.
Em um desdobramento recente (em 28/03/2023) no Agravo de instrumento n°. 0003912-26.2023.8.27.2700, foi decidido que a suspensão da cobrança da FET não prejudicará o Estado do Tocantins, mantendo-se, assim, a suspensão.
Ao final, requereu a concessão da Tutela de Urgência pleiteada para determinar ao Estado do Tocantins, que se abstenha, até decisão final desta ação, de cobrar do Impetrante o tributo denominado como Fundo Estadual do Transportes – FET, decorrente das Leis nº. 3.617/2019 e Lei nº. 4.029/2022, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial. É o breve relatório necessário para analisar o pedido.
Da legitimidade ativa da Impetrante: O pedido de tutela liminar deve ser acolhido, sem prejuízo de sua análise posterior, quando do julgamento do mérito.
Conforme disposto no inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, isto é, quando a espera pelo provimento jurisdicional de fundo possa implicar redução ou exclusão da eficácia da tutela almejada, de molde a impingir danos irreparáveis ou de reparação improvável. Hely Lopes Meirelles ensina que "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 81). Referida orientação foi recepcionada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Na hipótese dos autos, pelo menos neste momento processual, de cognição sumária, acrescida da análise dos documentos colacionados, chego à conclusão de que a liminar pretendida merece ser deferida. A parte autora pretende a concessão da medida de urgência antecipatória, a fim de determinar ao ESTADO DO TOCANTINS que se abstenha de exigir o recolhimento do percentual destinado ao FET, calculado sobre o valor das operações com produtos de origem vegetal, mineral ou animal, do Impetrante.
Verifica-se que, através da Lei nº 3.617/2019, que o Governo do Estado do Tocantins criou um novo tributo, ao instituir o Fundo Estadual de Transporte – FET, cuja finalidade é a de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.
E, por meio da Lei nº 4.029, de 13 de dezembro de 2022, a referida norma foi alterada, de modo que a alteração permite ao ente estadual a sua executividade.
Ressalta-se, mesmo sem adentrar na questão de mérito relativamente à instituição e cobrança do Fundo propriamente dito e a possibilidade de o ente estadual exigir o pagamento em razão da Lei nº 4.029/2022, que o fumus boni iuris ensejador da presente medida está demonstrado, ante a aparente inconstitucionalidade da Lei nº 3.617/2019, vez que a contribuição ao FET, por ser compulsória e não guardar relação com a utilização de rodovias ou estradas, tem natureza jurídica de imposto, estando submetida aos limites constitucionais ao poder de tributar, de modo que não afigura-se possível a vinculação de imposto estadual a fundo não previsto na Constituição Federal, sob pena de violar o disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado que segue: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET.
TRIBUTO SUSPENSO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Através da Lei nº 3.617/2019 o Governo do Estado do Tocantins criou um novo tributo, ao instituir o Fundo Estadual de Transporte - FET, cuja finalidade é a de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.
Referida cobrança é objeto da ADI nº 6365, pendente de julgamento perante o STF. 2.
A decisão agravada que suspendeu a cobrança do tributo deve ser mantida, porquanto demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência, considerando, sobretudo, a ocorrência da vedação em se tributar as operações que destinem mercadorias para o exterior, quando expressamente vedado pela nossa Carta Magna (fumus boni iuris).3.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005865-25.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 17:44:36) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET.
TRIBUTO SUSPENSO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Através da Lei nº 3.617/2019 o Governo do Estado do Tocantins criou um novo tributo, ao instituir o Fundo Estadual de Transporte - FET, cuja finalidade é a de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.
Referida cobrança é objeto da ADI nº 6365, pendente de julgamento perante o STF. 2.
A decisão agravada que suspendeu a cobrança do tributo deve ser mantida, porquanto demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência, considerando, sobretudo, a ocorrência da vedação em se tributar as operações que destinem mercadorias para o exterior, quando expressamente vedado pela nossa Carta Magna (fumus boni iuris).3.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010055-02.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 08:58:37) Além disso é prudente o deferimento da liminar visto que em se configurando a cobrança do FET nos mesmos moldes da incidência de ICMS possa ocorrer o instituto do bis in idem tributário, ou seja a cobrança de dois "impostos" sobre o mesmo fato gerador, mais de uma vez pelo mesmo ente federativo fenômeno que está impedido quando da interpretação sistêmica do art. 154 da atual Carta Constitucional.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculim in mora) está presente em razão do fato de que tal cobrança sujeita a parte autora a suportar encargos declarados ilegais.
Também está demonstrado que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, se acaso, ao final, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao ente estadual, o qual poderá exigir o pagamento do que entender devido, restabelecendo-se o status quo ante sem prejuízo algum. Com efeito, com base na fundamentação alhures, DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, para determinar ao Estado do Tocantins, que se abstenha, até decisão final desta ação, de cobrar do Impetrante o tributo denominado como Fundo Estadual do Transportes – FET, decorrente das Leis nº. 3.617/2019 e Lei nº. 4.029/2022, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a sessenta dias/multa. Intime-se o Delegado da Receita Estadual de Gurupi da presente decisão, via mandado judicial.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, bem como, cientifique-se a Procuradoria Jurídica da presente demanda.
Intimem-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema e-Proc -
17/07/2025 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 17:05
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR1EFAZJ)
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10/07/2025 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749190, Subguia 111932 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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10/07/2025 14:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749191, Subguia 111750 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:44
Lavrada Certidão
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07/07/2025 15:36
Decisão - Concessão - Liminar
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07/07/2025 15:19
Conclusão para decisão
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07/07/2025 15:19
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 15:15
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749191, Subguia 5522281
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07/07/2025 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749190, Subguia 5522280
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07/07/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANKLER EVANGELISTA DE ARAUJO - Guia 5749191 - R$ 50,00
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07/07/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANKLER EVANGELISTA DE ARAUJO - Guia 5749190 - R$ 109,00
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07/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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