TJTO - 0000421-81.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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17/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000421-81.2024.8.27.2730/TO AUTOR: HIGOR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607)AUTOR: FLAVIA PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607)AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO ajuizada por ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS, FLÁVIA PEREIRA BARBOSA e HIGOR PEREIRA DOS SANTOS (assistido por sua genitora) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narrou a parte autora que são dependentes do segurado José Pereira Barbosa, recluso desde 12/04/2021 na Unidade Penal de Palmeirópolis/TO, e que formularam pedido administrativo de concessão de auxílio-reclusão rural, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios.
Afirmam que o segurado laborava como lavrador em regime de economia familiar, ostentando a condição de segurado especial, além de preencherem os demais requisitos legais.
Juntaram à inicial diversos documentos comprobatórios da relação de dependência, da reclusão do instituidor e de sua atividade rural.
O INSS apresentou contestação (evento 18), na qual, em sede preliminar, sustentou a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o pedido administrativo teria sido de pensão por morte, e que os autores não apresentaram certidão judicial comprobatória do recolhimento do instituidor à prisão em regime fechado, mas apenas uma sentença judicial.
A parte autora apresentou réplica, na qual refuta os argumentos preliminares, reiterando que o pedido administrativo foi de auxílio-reclusão e que consta nos autos certidão carcerária emitida pelo Diretor da Unidade Penal, contendo todos os elementos exigidos pela legislação previdenciária. É o relatório. Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Da preliminar O INSS suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora teria formulado requerimento de pensão por morte na via administrativa e que não apresentou certidão judicial apta a comprovar o recolhimento do instituidor do benefício em regime fechado, conforme exigido pelo art. 523, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
Contudo, tais alegações não procedem.
Em primeiro lugar, conforme se extrai do evento 01 – PROCADM7, a parte autora formulou pedido de auxílio-reclusão rural, e não de pensão por morte, como alega a autarquia.
Ademais, verifica-se nos autos a juntada de documento emitido pela autoridade da Unidade Penal de Palmeirópolis/TO, no qual consta a informação de que o segurado José Pereira Barbosa encontra-se recluso desde 12/04/2021, em regime fechado.
A discussão acerca da natureza judicial ou administrativa do documento apresentado e da sua suficiência probatória para fins de comprovação do recolhimento à prisão constitui matéria de mérito, a ser analisada oportunamente, após regular instrução probatória.
Dessa forma, configurada a pretensão resistida e presente a documentação mínima exigida para o ajuizamento da ação, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
II - Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se o instituidor José Pereira Barbosa detinha, à época do recolhimento à prisão, a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91; b) Se o instituidor enquadrava-se como segurado de baixa renda, nos moldes do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, regulamentado pelo art. 116 do Decreto nº 3.048/99 e pelas Portarias SEPRT/ME nº 477/2021 e DIRBEN/INSS nº 991/2022; c) Se os requerentes comprovam a dependência econômica em relação ao segurado recluso, especialmente quanto à alegada união estável entre a primeira autora e o instituidor, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91; d) Se há comprovação hábil e suficiente da reclusão do instituidor em regime fechado, conforme exige o art. 80 da Lei nº 8.213/91 e art. 523 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
III - Das provas pleiteadas Da prova oral pleiteada pelo autor Considerando que o autor pleiteou a produção de prova testemunhal, DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que tal prova pode contribuir para a formação do convencimento judicial quanto à matéria discutida nos autos.
FIXO o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, para que, caso não tenham feito previamente, as partes apresentem ROL DE TESTEMUNHAS, as quais deverão ser intimadas, ou trazidas para a audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Ficam advertidas as partes de que as hipóteses de substituição das testemunhas arroladas são aquelas previstas no art. 451 do CPC. IV - Do Saneamento do Feito Diante disso, DECLARO o processo saneado e designo audiência de instrução e julgamento, a se realizar por sistema de videoconferência, em data a ser agendada pela escrivania. INTIMEM-SE as partes desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão apresentar o rol de testemunhas e manifestar interesse na realização da audiência na modalide virtual, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo oposição, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência na modalidade virtual.
Palmieirópolis - TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/03/2025 16:23
Conclusão para despacho
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24/03/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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25/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/10/2024 15:59
Protocolizada Petição
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26/09/2024 12:22
Conclusão para despacho
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16/07/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 9
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26/06/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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12/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 14:07
Conclusão para despacho
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10/05/2024 14:07
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 18:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5467013 - R$ 170,40
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09/05/2024 18:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5467012 - R$ 260,60
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09/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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