TJTO - 0009646-18.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009646-18.2025.8.27.2722/TO AUTOR: NÁGILA FRANCISCO PINTO ROCHAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) SENTENÇA Trata-se de ação rescisória c/c devolução de quantia paga c/c tutela de urgência.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Examinando o feito, averígua-se que este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a presente demanda, em razão do valor da causa ultrapassar o teto legal e a necessidade de perícia contábil.
Do Valor da Causa A lei 9.099/95, art. 3º, caput preconiza o limite de jurisdição do Juizado Especial Cível limitada as causa de até 40(quarenta) salários mínimos.
O art. 292, inc.
II e VI do CPC, não deixa dúvida sobre o critério que deve ser utilizado para a fixação do valor da causa: “Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; g.f.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente ao valor atribuído à causa deve ser analisada de ofício pelo magistrado, sempre que por ele for verificada qualquer irregularidade na fixação.
Assim, o benefício econômico pretendido vai além da restituição dos valores desembolsados, incluindo, também, o valor total do contrato, na medida em que a causa de pedir se remete a sua resolução contratual (CPC, art.292, II, V, VI, §3º). Considerando que o contrato de compra e venda totaliza em R$ 59.335,20 (cinquenta e nove mil e trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), acrescido do pedido de restituição de quantia paga (R$ 3.040,48 (três mil e quarenta reais e quarenta e oito centavos) ) Verifica-se que ultrapassou o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, isto é, R$ 60.720 (sessenta mil e setecentos e vinte reais), exigido para a propositura da ação neste juízo.
A respeito: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO DO ATO JURÍDICO DISCUTIDO (ART. 292, INCISO II, CPC) SOMADO AOS DEMAIS PEDIDOS CUMULADOS.
TRANSBORDAMENTO DO VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".2.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir (art. 292, inciso II, do CPC), somado ao montante dos demais pedidos cumulados, in casu, de cobrança de alugueres e indenização por danos materiais.3.
Computando o valor do contrato em discussão (R$ 49.990,00), o importe da cobrança de alugueres (R$ 42.357,51) e, por fim, o quantum postulado a título de danos materiais (R$ 11.140,00), encontra-se a importância de R$ 103.487,51, ou seja, patente transbordamento do valor de alçada para fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/09), que à época correspondia ao montante de R$ 62.700,00.4.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO para processar e julgar os autos nº 0041006-23.2020.827.2729.(TJTO , Conflito de competência cível, 0015143-55.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, juntado aos autos 28/05/2021 15:06:18) g.f.
Da Prova Pericial Contábil Diante da pretensão autoral, se faz necessária a realização de uma resolução contratual, com análise da nulidade de taxas e multas, com consequente restituição de valores, o que impõe perícia contábil, para fins de definição de quais valores foram cobrados de forma correta, o que pode ser considerado abusivo, com a apuração do valor a ser restituído.
Nesse sentido, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais do Estado do Tocantins carece de competência o sistema do Juizado Especial para processar e julgar ações anulatórias/revisionais/rescisórias contratuais, seja por complexidade da matéria, decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja em caso contrário, pela impossibilidade de proferir decisão ilíquida (art. 38, par. único, da mesma lei).
O enunciado 54 do FONAJE preconiza: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Nesse sentido as Turmas Recursais do TJTO: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIVDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001260-30.2023.8.27.2702, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 19:14:28) A incompetência, no âmbito dos juizados especiais, impõe a extinção do processo, independe de prévia intimação das partes, e não a remessa do feito (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 4º, ART. 3º, I, E ART. 51, II E III DA LEI N. 9.099/95, ART. 485, IV, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com as cautelas de estilo.
Gurupi, data certificada no sistema. -
14/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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14/07/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 13:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/07/2025 13:00
Conclusão para decisão
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14/07/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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