TJTO - 0000557-16.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000557-16.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: LUIZINHA ALMEIDA DE MORAESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:33
Protocolizada Petição
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20/06/2025 09:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 14:04
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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11/06/2025 13:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 16:11
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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04/06/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000557-16.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: LUIZINHA ALMEIDA DE MORAESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior ao limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Decerto, a Lei nº 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Veja-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Na Comarca de Araguatins, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado através da Resolução nº 31/2022, cuja vigência se deu na data da publicação (21/10/2022): Art. 2º Fica criada uma 3ª Vara na Comarca de 3ª Entrância de Araguatins.
Art. 3º As Varas da Comarca de Araguatins passam a ter as seguintes alterações de competências: I - A 1ª Vara Criminal, que possui competência para processar e julgar as causas criminais em geral, ganhará a competência para as demandas do juizado especial criminal e violência doméstica; II - A 1ª Vara Cível, que possui competência para as causas cíveis em geral, fazendas, registros públicos, família, sucessões e infância e juventude, perderá a competência para julgar os feitos de família, sucessões e infância e juventude; III - A 3ª Vara, a ser criada, terá competência para processar e julgar as causas do juizado especial cível, da fazenda pública, cartas precatórias cíveis e criminais, e também, os feitos de família e sucessões, infância e juventude.
Art. 4º As Varas da Comarca de Araguatins passam a ter as seguintes nomenclaturas: I – Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal; II – Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos; III – Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais. §1º Eventuais desequilíbrios no acervo resultante da redistribuição dos processos serão resolvidos pelos critérios vigentes de compensação de distribuição. § 2º Não serão remetidas, redistribuídas ou encaminhadas ao Juizado Especial as demandas de Fazenda Pública ajuizadas até a data de sua instalação.
Considerando-se que a Resolução foi publicada em 21/10/2022, é certo que, a partir desta data, as causas cíveis ajuizadas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de interesse dos Estados e Municípios, devem ser processados e julgados perante o Juizado Especial da Fazenda Púbica, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
In casu, o cerne do recurso é definir de quem é a competência para julgamento da ação originária proposta em desfavor do IGEPREV/TO, almejando a alteração das regras de aplicação da contribuição previdenciária. 2.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência absoluta do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 3.
As ações que tenham por objeto créditos tributários, excluídas as Execuções Fiscais, somente serão distribuídas à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas caso ultrapassem o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (de 60 salários mínimos), em atenção ao disposto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 4.
No caso dos autos, verifica-se da peça vestibular do processo originário que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, bem como que o objeto da ação (percentual de descontos previdenciários) - que não possui relação com execução fiscal - não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.153/2009. 5.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO para processar os autos originários. (TJTO – Conflito de Competência nº 0007510-22.2022.8.27.2700.
Relatora: Juíza SILVANA MARIA PARFIENIUK, Julgado em 20/7/2022) Destaco que o ato administrativo que instala uma Vara é a Resolução, como também já decidiu administrativamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: PROCESSO ADMINISTRATIVO - CRIAÇÃO DE NOVA VARA CÍVEL NA COMARCA DE PALMAS - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INCIDENTES RESPECTIVOS - LEGITIMIDADE - PROPOSTA ACOLHIDA. 1 - Proposta de instalação da 7ª Vara Cível de Palmas, com competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes. 2 - A instalação, por meio de Resolução, da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, com competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes, encontra respaldo nos artigos 12 da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e 96, I, alínea d da Constituição Federal. 3 - Com efeito, a Lei Orgânica autoriza a instalação de Vara mediante Resolução e a Carta Magna assevera que compete ao Poder Judiciário, propor a criação de novas varas judiciárias. 4 - A criação da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas encontra espaço em razão da desinstalação da Comarca de Figueirópolis. 5 - A necessidade da providência está retratada no desequilíbrio da distribuição de feitos e tarefas, visto o elevado número de processos em tramitação na classe Execução de Título Extrajudicial nas Varas Cíveis existentes na Comarca de Palmas, que segundo informações do relatório estatístico, é de 6.487 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete). 6 - Uma vez que a proposta em comento não apresenta qualquer violação aos preceitos processuais, bem como, às disposições constitucionais e infraconstitucionais de acesso à justiça, afigura-se legítima a sua aprovação. 7 - PROPOSTA ACOLHIDA. (TJTO , Processo Administrativo, 0009020-70.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. , julgado em 25/07/2022, DJe 02/08/2022 11:06:59) Assim, distribuída a ação após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta jurisdição, sendo que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
Destaco que, em se tratando de incompetência de ordem absoluta, inexiste qualquer óbice ao reconhecimento de ofício da incompetência; aliás, existe expressa permissibilidade na lei processual vigente (art. 64, § 1º, CPC/2015).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguatins/TO.
Cumpra-se imediatamente o comando decisório, tendo em vista que a presente decisão não está relacionada entre as hipóteses de recorribilidade estampadas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, atacáveis em tese via agravo de instrumento.
Intime-se o autor, por seu patrono, para ciência desta decisão.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2025 13:53
Conclusão para despacho
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27/05/2025 10:48
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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27/05/2025 10:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/05/2025 10:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/03/2025 20:22
Conclusão para despacho
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24/03/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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