TJTO - 0006209-10.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0006209-10.2023.8.27.2731/TO EMBARGANTE: IRAMAR DE SOUSA NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO IRAMAR DE SOUSA NASCIMENTO ajuizou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados no processo.
O embargante alegou nulidade da execução e aplicação de taxas abusivas.
Mencionou a possibilidade de analisar o contrato e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a improcedência dos valores cobrados pelo embargado no processo originário.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi determinada emenda à inicial para o embargante apresentar documentos faltantes no evento 4, portanto o embargante emendou à inicial (evento 10). O embargado apresentou impugnação aos embargos (evento 15). O embargante apresentou réplica (evento 18). Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita no evento 27, contudo o embargante interpôs agravo de instrumento (evento 30). O embargante foi intimado para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária, uma vez que não foi concedido o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto (evento 32). O embargante apresentou manifestação requerendo a dilação de prazo, por entender ser prudente aguardar a finalização do recurso para, somente após, ser intimado a promover o recolhimento das custas e da taxa judiciária (evento 39). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida do processo, percebe-se que a sua distribuição deve ser cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, em razão de embora o embargante tenha sido intimado deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Destaca-se que, após o indeferimento do efeito suspensivo no agravo interposto, o embargante foi intimado a promover o recolhimento das custas processuais, porém manifestou-se requerendo o aguardo da finalização do julgamento do recurso.
Ocorre que a interposição de agravo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender os efeitos da decisão agravada, sendo, portanto, obrigatória o cumprimento das providências determinadas pelo juízo.
Diante disso, o embargante, mesmo após devidamente intimado para promover o recolhimento das custas processuais, permaneceu inerte, devendo a distribuição ser cancelada. Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:45
Decisão - Cancelamento da distribuição
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16/07/2025 15:00
Conclusão para decisão
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01/07/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/06/2025 14:22:07)
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 12:10
Conclusão para decisão
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14/04/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 00061686820258272700/TJTO
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/02/2025 13:48
Conclusão para decisão
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25/02/2025 13:44
Lavrada Certidão
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25/02/2025 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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11/02/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/01/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 11:43
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 13:15
Conclusão para decisão
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19/08/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2024 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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30/04/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2024 14:33
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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21/03/2024 15:10
Conclusão para despacho
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14/02/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/11/2023 10:57
Conclusão para despacho
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21/11/2023 15:27
Protocolizada Petição
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21/11/2023 15:21
Distribuído por dependência - Número: 00047264220238272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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