TJTO - 0002059-10.2022.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140, 141
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140, 141
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002059-10.2022.8.27.2702/TO AUTOR: SUCRE COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): AIRTON DOS SANTOS SILVA (OAB PI021813)ADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)REQUERENTE: WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AIRTON DOS SANTOS SILVA (OAB PI021813)ADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)REQUERENTE: AIRTON DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): AIRTON DOS SANTOS SILVA (OAB PI021813)ADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)REQUERIDO: GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): FILIPE GONÇALVES BRODACZ (OAB RS120747) DESPACHO/DECISÃO Conforme evento 124, a executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os veículos que sofreram bloqueios foram vendidos a terceiros de boa-fé, e que os bloqueios são ilegais.
Com efeito, a executada juntou os respectivos contratos de compra e venda, confirmando a tese de venda dos bens.
Neste passo, considerando que os bens foram vendidos antes do lançamento de bloqueios ou restrições, os compradores são adquirentes de boa-fé, estando protegidos pela legislação processual civil.
Além disso, como não havia anotação premonitória no registro dos bens, não há que se falar em fraude contra credores ou à execução.
Diante disto, entendo por bem acolher os pedidos de evento 124, para cancelar as penhoras e restrições RENAJUD.
Ante o exposto, acolho os pedidos de evento 124.
Preclusa a presente, determino a baixa dos lançamentos RENAJUD promovidos no evento 106.
Em seguida, ouça-se a parte exequente.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
03/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:36
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2025 10:01
Conclusão para decisão
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01/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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24/07/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130, 128 e 131
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002059-10.2022.8.27.2702/TO AUTOR: SUCRE COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): AIRTON DOS SANTOS SILVA (OAB PI021813)ADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)REQUERENTE: WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AIRTON DOS SANTOS SILVA (OAB PI021813)ADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)REQUERENTE: AIRTON DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): AIRTON DOS SANTOS SILVA (OAB PI021813)ADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)REQUERIDO: GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): FILIPE GONÇALVES BRODACZ (OAB RS120747) DESPACHO/DECISÃO Conforme evento 124, a executada impugna a penhora determinada no evento 122, aduzindo que há ilegalidade e afronta aos seus direitos processuais, uma vez que os veículos penhorados foram vendidos para terceiros de boa-fé.
Alega também que a excesso de penhora.
Também indicou como garantia do juízo créditos que possui em ações de cobrança, e, subsidiariamente que a penhora recaia somente sobre o seguinte veículo: “semirreboque SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, de placa MMF4B94, avaliado em R$ 100.000,00”.
Postulou como medida de urgência: “Em sede de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, que seja determinada a imediata expedição de ofício ao DETRAN, via sistema RENAJUD, para o levantamento da restrição de CIRCULAÇÃO que recai sobre os veículos de placas ILA1A76, IUG7C82, MMF4B94 e MJN4C99, para que seja convertida apenas para restrição de "TRANSFERÊNCIA", por ser medida que garante o juízo de forma menos gravosa até o julgamento definitivo da presente impugnação”.
Pois bem! O pedido de tutela de urgência se restringe apenas ao cancelamento da restrição de circulação, concordando a executada que seja mantida a restrição de transferência.
Tal pedido se mostra corente, visto que os bens não poderão ser transferidos a terceiros, mas permanecerão circulando com a finalidade de não inviabilizar a atividade econômica dos proprietários.
Não obstante, o excesso de penhora restou caracterizado, visto que o débito atual é em torno de vinte e um mil reais, enquanto os veículos penhorados valem juntos mais de quatrocentos mil reais.
Portanto, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos verdadeiros proprietários dos bens, hei por bem acolher a tutela de urgência pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que seja mantido apenas a restrição de transferência sobre os veículos apontados no evento 124, permitindo a circulação dos mesmos.
INCLUA-SE para cumprimento através do RENAJUD.
Em seguida, intime-se o exequente para manifestar acerca da impugnação de evento 124, especialmente sobre os bens oferecidos como garantia de juízo, no prazo de dez dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:22
Juntada - Informações
-
23/06/2025 10:51
Decisão - Outras Decisões
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18/06/2025 14:30
Conclusão para decisão
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18/06/2025 14:20
Protocolizada Petição
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10/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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02/06/2025 11:43
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 09:25
Conclusão para decisão
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26/05/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/05/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116, 117 e 114
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 e 117
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09/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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15/04/2025 09:28
Conclusão para decisão
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15/04/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
-
27/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:16
Juntada - Informações
-
24/02/2025 14:45
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 13:39
Conclusão para decisão
-
17/02/2025 21:44
Protocolizada Petição
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04/02/2025 11:09
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 15:36
Conclusão para decisão
-
25/01/2025 18:22
Protocolizada Petição
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24/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/11/2024 04:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89, 91 e 92
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29/11/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/11/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/11/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 10:10
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 15:01
Conclusão para decisão
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30/10/2024 14:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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30/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/10/2024 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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26/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:45
Trânsito em Julgado
-
26/09/2024 09:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/09/2024 13:41
Protocolizada Petição
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04/09/2024 17:43
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOALV1ECIV Número: 00020591020228272702/TJTO
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02/09/2024 17:37
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOALV1ECIV Número: 00020591020228272702/TJTO
-
02/09/2024 17:36
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOALV1ECIV Número: 00020591020228272702/TJTO
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18/03/2024 13:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOALV1ECIV -> TJTO
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15/03/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/02/2024 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394348, Subguia 4639 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,00
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15/02/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 67. Guia: 5394401 Situação: Em Aberto.
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14/02/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SUCRE COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - Guia 5394401 - R$ 96,00
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14/02/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/02/2024 14:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394348, Subguia 5376538
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14/02/2024 14:12
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SUCRE COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - Guia 5394348 - R$ 96,00
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08/02/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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09/01/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/01/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/01/2024 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/11/2023 14:08
Conclusão para julgamento
-
27/11/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/11/2023 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
08/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/11/2023 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 23:03
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 16:06
Protocolizada Petição
-
02/10/2023 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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02/10/2023 17:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA CEJUSC - 02/10/2023 13:00. Refer. Evento 31
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02/10/2023 09:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
22/09/2023 17:13
Protocolizada Petição
-
06/09/2023 17:34
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/08/2023 11:59
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 16:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/08/2023 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/08/2023 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
02/08/2023 14:19
Juntada - Informações
-
02/08/2023 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
02/08/2023 12:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 02/10/2023 13:00
-
13/07/2023 10:54
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2023 10:25
Conclusão para decisão
-
07/07/2023 15:31
Protocolizada Petição
-
26/06/2023 13:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00030790820238272700/TJTO
-
13/03/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 00030790820238272700/TJTO
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/02/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 14:58
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/02/2023 17:21
Conclusão para decisão
-
30/01/2023 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 09:36
Despacho - Mero expediente
-
08/12/2022 20:10
Conclusão para decisão
-
08/12/2022 11:08
Protocolizada Petição
-
08/12/2022 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/12/2022 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/12/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/11/2022 15:26
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2022 09:22
Conclusão para decisão
-
22/11/2022 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/10/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOALV1ECIV
-
24/10/2022 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2022 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> COJUN
-
19/10/2022 19:10
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2022 16:41
Conclusão para decisão
-
19/10/2022 16:40
Processo Corretamente Autuado
-
19/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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