TJTO - 0000236-92.2022.8.27.2704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000236-92.2022.8.27.2704/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: PONTUAL DISTRIBUIDORA EIRELI EPP (AUTOR)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS A MUNICÍPIO.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS.
DOCUMENTOS HÁBEIS À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Prescreve o Código de Processo Civil que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público. 2- Entretanto, verifica-se que a sentença recorrida não se fundamentou na ausência de contestação, mas na análise documental constante dos autos, que demonstram o preenchimento dos requisitos para a procedência do pedido monitório e constituição do título executivo.
O juízo de origem aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência ao caso concreto. 3- A ausência de notas de empenho ou processo licitatório não afasta a obrigação do Município de adimplir com o pagamento devido, ante a demonstração de entrega das mercadorias, sob pena de enriquecimento ilícito, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 4- Conjunto probatório suficiente para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC. 5- Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 18:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 16:18
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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28/05/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/05/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 16:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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27/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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