TJTO - 0001176-11.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001176-11.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 116) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) APELADO: LORENYLTON RODRIGUES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 16:52
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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28/08/2025 17:48
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 16:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001176-11.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001176-11.2024.8.27.2729/TO APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LORENYLTON RODRIGUES DA LUZ (Apelado/Embargante), em face do acórdão lançado aos autos que, por decisão unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, na forma do julgado, o qual restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira em face da sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), conforme preceituado na Súmula 362 do STJ. 2.
A controvérsia diz respeito à legalidade da permanência do registro do autor no SCR após o adimplemento e à caracterização de dano moral pela manutenção indevida do registro, configurando ato ilícito. 3.
A manutenção do nome do autor no SCR após a quitação da dívida é ilícita, infringindo o art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e contrariando a Súmula 548 do STJ, que impõe ao credor a exclusão do registro em cadastros de inadimplência no prazo de cinco dias.
O dano moral configura-se in re ipsa, presumido pela própria inscrição indevida, dispensando comprovação adicional do abalo.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo o réu demonstrado excludentes de responsabilidade. 4.
Recurso conhecido e improvido. Em vista da interposição dos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
14/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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14/07/2025 15:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/07/2025 14:25
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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11/07/2025 17:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 17:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/07/2025 16:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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08/07/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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